Simples Nacional: como funciona, limites, anexos e quando deixa de valer a pena
Atualizado em 12 de ago de 2026 · mantido pela editoria da GL a cada mudança de norma
Vale para: MEI · Simples Nacional · quem avalia entrar ou sair do regime
O essencial em 1 minuto
O Simples Nacional é o regime que reúne até oito tributos numa guia única mensal, o DAS, para micro e pequenas empresas com receita bruta de até R$ 4,8 milhões por ano. A alíquota cresce com o faturamento e depende do anexo (a atividade) e, para boa parte dos serviços, da relação entre folha e receita, o fator R.
O que quase ninguém conta: o Simples é simples de pagar, não necessariamente barato. Serviço com folha enxuta pode começar pagando 15,5%; quem passa de R$ 3,6 milhões perde o ICMS e o ISS de dentro da guia; e quem estoura o teto no ritmo errado é ejetado do regime no meio do ano, com imposto recalculado. Este guia mostra as regras (e as contas) de cada uma dessas viradas.
O que é o Simples Nacional
Criado pela Lei Complementar 123/2006 (o Estatuto da Micro e Pequena Empresa), o Simples é um regime compartilhado de arrecadação: IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a contribuição patronal ao INSS (CPP) são apurados juntos e pagos numa única guia, o DAS. A administração é do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), que consolida as regras na Resolução CGSN 140/2018.
Três características definem o regime na prática:
- Tributação sobre a receita, não sobre o lucro. A base é o faturamento. Empresa com margem apertada paga o mesmo DAS de uma com margem folgada e receita igual; é daqui que nascem as distorções que fazem o Simples deixar de compensar.
- Alíquota progressiva com desconto fixo. Desde 2018 as tabelas funcionam como o IRPF: cada faixa tem alíquota nominal e uma parcela a deduzir, e o que vale é a alíquota efetiva, sempre menor que a nominal.
- Menos obrigações acessórias. Sem SPED Contribuições, sem apuração separada de cada tributo; o custo de conformidade é uma fração do dos regimes normais; esse é um benefício real que a comparação de alíquotas não mostra.
Quem pode (e quem não pode) optar
Podem optar a microempresa (receita bruta anual até R$ 360 mil) e a empresa de pequeno porte (até R$ 4,8 milhões). Mas o teto não é o único filtro; a LC 123/2006 (art. 3º, § 4º, e art. 17) veda a opção, entre outros casos, para empresa que:
- tem outra pessoa jurídica como sócia, ou participa do capital de outra PJ;
- tem sócio com mais de 10% de empresa fora do Simples, quando a receita global passa do teto;
- tem sócio domiciliado no exterior;
- exerce atividade financeira (banco, corretora, factoring, seguradora);
- tem débito com o INSS ou com as Fazendas sem exigibilidade suspensa;
- é resultado de cisão ou desmembramento nos últimos 5 anos.
Prazo de opção: empresa em atividade só entra em janeiro (efeitos desde o dia 1º); empresa nova, em até 30 dias do deferimento da última inscrição, dentro do prazo contado da abertura do CNPJ. Quem perde a janela espera um ano; por isso o estudo de regime se faz em novembro e dezembro, não em janeiro.
Limites e sublimite: as três linhas que importam
O acompanhamento é sempre da receita bruta acumulada em 12 meses (RBT12); não do caixa do mês. As três linhas de corte:
| Linha | Valor | O que acontece ao cruzar |
|---|---|---|
| Teto da ME | R$ 360 mil/ano | A empresa passa a EPP dentro do regime. Sem mudança de guia; muda o enquadramento. |
| Sublimite | R$ 3,6 mi/ano | ICMS e ISS saem do DAS: passam a ser apurados e pagos por fora, nas regras do estado e do município. Os federais continuam na guia. |
| Teto do Simples | R$ 4,8 mi/ano | Exclusão do regime; em janeiro do ano seguinte (excesso até 20%) ou já no mês seguinte (excesso maior que 20%). |
O sublimite é a linha mais traiçoeira: a empresa continua "no Simples", mas o financeiro ganha a rotina completa de ICMS/ISS; apuração própria, guias próprias, obrigações acessórias estaduais e municipais. É um ensaio involuntário da vida fora do regime, e costuma ser o momento certo de começar a comparar com o Presumido e com o Real.
Anexos e alíquota efetiva: quanto se paga de verdade
A atividade define o anexo; o anexo define a tabela. As alíquotas de entrada (1ª faixa, até R$ 180 mil de RBT12) mostram o tamanho da diferença:
Dentro de cada anexo, a alíquota sobe por faixa de RBT12; mas nunca pelo valor cheio da tabela. A conta da alíquota efetiva (LC 123/2006, art. 18) é:
Alíquota efetiva = (RBT12 × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ RBT12
Exemplo real: comércio com RBT12 de R$ 1,2 milhão está na 4ª faixa do Anexo I (nominal de 10,7%, parcela a deduzir de R$ 22.500). Efetiva: (1.200.000 × 10,7% − 22.500) ÷ 1.200.000 = 8,825%; quase dois pontos abaixo da nominal. Simular regime comparando alíquota nominal com alíquota de Presumido é o erro clássico que faz empresa sair (ou ficar) na hora errada.
As duas tabelas mais consultadas, completas. Anexo I (comércio):
| Faixa (RBT12) | Alíquota nominal | Parcela a deduzir |
|---|---|---|
| Até R$ 180 mil | 4,00% | — |
| De 180 mil a 360 mil | 7,30% | R$ 5.940 |
| De 360 mil a 720 mil | 9,50% | R$ 13.860 |
| De 720 mil a 1,8 mi | 10,70% | R$ 22.500 |
| De 1,8 mi a 3,6 mi | 14,30% | R$ 87.300 |
| De 3,6 mi a 4,8 mi | 19,00% | R$ 378.000 |
Anexo III (serviços com fator R ≥ 28%, locação de bens móveis e afins):
| Faixa (RBT12) | Alíquota nominal | Parcela a deduzir |
|---|---|---|
| Até R$ 180 mil | 6,00% | — |
| De 180 mil a 360 mil | 11,20% | R$ 9.360 |
| De 360 mil a 720 mil | 13,50% | R$ 17.640 |
| De 720 mil a 1,8 mi | 16,00% | R$ 35.640 |
| De 1,8 mi a 3,6 mi | 21,00% | R$ 125.640 |
| De 3,6 mi a 4,8 mi | 33,00% | R$ 648.000 |
Dois detalhes de apuração que valem dinheiro: a receita é segregada por atividade (a mesma empresa pode ter receita no Anexo I e no III, cada uma com a sua conta), e exportação tem tratamento próprio; as receitas de exportação são apuradas em separado e não pagam ICMS/ISS/PIS/Cofins dentro do DAS, o que muitas vezes passa despercebido no PGDAS-D preenchido no piloto automático.
Fator R: a folha que decide o anexo
Para um conjunto grande de serviços (tecnologia, engenharia, medicina, academias, consultoria e outros do § 5º-I do art. 18), o anexo não é fixo; depende do fator R:
Fator R = folha de salários dos últimos 12 meses (com encargos e pró-labore) ÷ receita bruta dos últimos 12 meses
Fator R ≥ 28% → Anexo III
- Tributação começa em 6% e cresce devagar
- Folha robusta (salários + pró-labore + encargos) puxa o imposto para baixo
- Cenário típico: equipe própria, sócios com pró-labore realista
Fator R < 28% → Anexo V
- Tributação começa em 15,5%, mais que o dobro
- Folha enxuta ou pró-labore simbólico empurra para cá
- Cenário típico: serviço com poucos sócios e custo quase todo em software/terceiros
A consequência prática: em muitos serviços, a decisão de pró-labore é a decisão tributária. Subir o pró-labore aumenta INSS e IRPF dos sócios, mas pode derrubar o DAS ao migrar a empresa do Anexo V para o III. Essa conta tem ponto de equilíbrio; e ele muda conforme a receita cresce, por isso se refaz a cada trimestre, não uma vez na vida.
MEI: o degrau de entrada
O Microempreendedor Individual é a porta do sistema: receita bruta de até R$ 81 mil por ano (R$ 6.750/mês proporcional no ano de abertura), no máximo um empregado, atividade permitida na lista do CGSN e nenhuma participação em outra empresa. Em vez de percentual sobre a receita, o MEI paga um DAS fixo mensal (INSS + ICMS e/ou ISS) e entrega uma única declaração anual, a DASN-Simei, até 31 de maio.
O DAS do MEI é composto por um valor fixo de INSS (5% do salário mínimo, que garante cobertura previdenciária de aposentadoria por idade, auxílio-doença e salário-maternidade, respeitadas as carências) mais R$ 1 de ICMS (comércio/indústria) e/ou R$ 5 de ISS (serviços). É a menor porta de entrada da formalização; e também a mais mal compreendida: MEI não é isenção, é um enquadramento com regras duras de teto, de atividade e de vínculo (quem tem outra empresa, ou é sócio de uma, não pode ser MEI).
As duas armadilhas do MEI são de crescimento. Estourou o teto em até 20% (até R$ 97,2 mil): paga DAS complementar e vira ME em janeiro. Estourou mais de 20%: o desenquadramento retroage a 1º de janeiro do próprio ano, com todos os tributos recalculados como ME; a conta chega de uma vez. Quem vende bem no fim do ano precisa fazer essa projeção em outubro, não em dezembro.
DAS, PGDAS-D e DEFIS: a rotina do regime
| Obrigação | O que é | Prazo |
|---|---|---|
| PGDAS-D | Apuração mensal da receita e cálculo do DAS, no portal do Simples | Até o vencimento do DAS do período |
| DAS | A guia única de pagamento | Dia 20 do mês seguinte; caindo em dia não útil, prorroga para o dia útil seguinte |
| DEFIS | Declaração anual de informações socioeconômicas e fiscais | 31 de março do ano seguinte |
| DASN-Simei (MEI) | Declaração anual do MEI | 31 de maio do ano seguinte |
Duas notas de rotina que evitam dor de cabeça: receita declarada no PGDAS-D não se corrige apagando; retificação deixa rastro e pode gerar cobrança automática; e atraso reiterado de DAS é causa de exclusão de ofício do regime, não só de multa.
Os erros que mais custam caro na rotina do regime, na ordem em que aparecem nas fiscalizações:
- Omissão de receita por recebível. Cartão, Pix e marketplace informam a Receita (DECRED e afins); receita menor no PGDAS-D que no adquirente gera malha automática e exclusão.
- Distribuição de lucro acima do isento. Sem escrituração contábil, o lucro isento distribuível é limitado ao percentual de presunção do IRPJ sobre a receita, menos o imposto pago; com contabilidade completa, distribui-se o lucro contábil. Distribuir "o que sobrou no caixa" sem lastro é pauta clássica de autuação em IRPF do sócio.
- CNAE desalinhado da atividade real. Muda o anexo, muda a alíquota e pode configurar atividade vedada; a correção a posteriori vem com recálculo.
- Ignorar o ISS retido nas notas para tomadores de outros municípios, pagando em duplicidade dentro do DAS.
Desenquadramento e exclusão: como se sai (bem ou mal)
Há três portas de saída, e o preço de cada uma é diferente:
- Comunicação obrigatória; a empresa cruzou uma linha da lei (teto, atividade vedada, sócio PJ). Tem prazo para comunicar; não comunicar gera multa e a exclusão vem de ofício com data retroativa.
- Exclusão de ofício; a Receita ou o estado excluem por débito, omissão ou irregularidade. O contencioso é possível, mas o histórico de dúvidas frequentes que recebemos mostra que o barato é regularizar o débito no aviso, antes do termo de exclusão.
- Saída voluntária; a empresa comunica a opção de sair, com efeito em 1º de janeiro seguinte. É a única saída que se faz com planejamento; e a única que costuma economizar dinheiro.
Quando o Simples deixa de valer a pena
A resposta certa é uma conta, não uma opinião. Mas os gatilhos que mandam fazer a conta são conhecidos:
- Alíquota efetiva encostando na carga dos regimes normais. Serviço no Anexo V, ou Anexo III nas faixas altas, paga efetiva de 15% a 20%, na vizinhança do Lucro Presumido, que presume 32% de lucro nos serviços e ainda permite distribuir lucro isento sobre base presumida.
- Clientes que precisam de crédito. Quem vende para indústria e para empresas do regime normal entrega crédito menor sendo do Simples; com a Reforma, essa diferença fica explícita na nota. Perder pedido por causa do crédito é sinal clássico.
- Margem apertada com insumo caro. O Simples não aproveita crédito das compras. Se a margem é fina e o insumo pesa, o Lucro Real, que tributa o lucro efetivo e aproveita créditos, pode custar menos mesmo com mais obrigação acessória.
- Sublimite ultrapassado. Com ICMS/ISS já fora da guia, metade da simplicidade se foi; a comparação com os regimes normais fica mais honesta.
A régua da decisão: projete a RBT12 dos próximos 12 meses, calcule a efetiva do Simples, e compare com a carga total no Presumido e no Real; incluindo INSS patronal (que no Simples, exceto Anexo IV, está dentro do DAS), custo de conformidade e o efeito do crédito para os seus clientes. A GL faz essa simulação com os números reais; o guia do Lucro Real mostra a mecânica do outro lado da ponte.
O Simples na Reforma Tributária
O Simples sobrevive à Reforma (a LC 214/2025 o mantém), mas ganha uma decisão anual que não existia: como apurar IBS e CBS. Por dentro do DAS, a vida segue simples e o cliente recebe crédito só do valor efetivamente pago dentro da guia (menor); por fora, no chamado modelo híbrido, a empresa apura IBS/CBS no regime regular e o cliente recebe o crédito cheio; ao custo de duas apurações.
Para 2027, essa escolha se faz entre 1º e 30 de setembro de 2026. Quem vende para consumidor final tende a ficar por dentro do DAS; quem vende para empresas precisa simular; o crédito que você entrega passa a ser parte do seu preço. Dedicamos um guia inteiro a essa decisão: Simples normal ou híbrido, com a conta do crédito e o roteiro até setembro. O cronograma completo da Reforma e a regra da opção estão no nosso guia da Reforma Tributária, que acompanha cada ato do Comitê Gestor.
O que fazer agora
Monte um acompanhamento mensal da receita acumulada em 12 meses contra as três linhas: R$ 360 mil, R$ 3,6 mi e R$ 4,8 mi.
Se a sua atividade depende dele, simule o ponto de equilíbrio do pró-labore entre Anexo III e V; a resposta muda quando a receita cresce.
Crescendo mais de 20% ao ano, projete o mês em que a RBT12 cruza o teto e simule os regimes com antecedência; a saída voluntária em janeiro é a mais barata.
Se você vende para outras empresas, simule o modelo híbrido: o crédito que o cliente recebe virou variável de preço.
A janela de opção é janeiro; a conta se faz antes. Alíquota efetiva do Simples × carga real no Presumido e no Real, com os seus números.
Perguntas frequentes
Qual é o limite de faturamento do Simples Nacional?
R$ 4,8 milhões de receita bruta acumulada nos 12 meses do ano-calendário (LC 123/2006, com o teto dado pela LC 155/2016). Acima de R$ 3,6 milhões vale o sublimite: ICMS e ISS saem do DAS e passam a ser recolhidos por fora, nas regras normais do estado e do município. Para 2026 os dois valores foram mantidos (Portaria CGSN 54/2025).
Qual é o limite do MEI em 2026?
R$ 81 mil por ano (proporcional a R$ 6.750 por mês no ano de abertura). O valor vale desde 2018 e segue vigente em 2026; há projetos no Congresso para elevar o teto, mas nenhum foi sancionado até a última atualização deste guia.
Como calcular a alíquota efetiva do Simples?
Pela fórmula da LC 123/2006: (RBT12 × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ RBT12, onde RBT12 é a receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores. O resultado é sempre menor que a alíquota nominal da tabela; comparar regimes usando a alíquota nominal é o erro mais comum de quem simula sozinho.
O que é o fator R e como ele muda o imposto?
É a razão entre a folha de salários (incluindo encargos e pró-labore) e a receita bruta, ambas dos últimos 12 meses. Para as atividades de serviço sujeitas à regra, fator R igual ou maior que 28% leva a tributação para o Anexo III (a partir de 6%); abaixo de 28%, para o Anexo V (a partir de 15,5%). Um pró-labore mal calibrado pode mais que dobrar a alíquota inicial.
O que acontece se a empresa estourar o limite de R$ 4,8 milhões?
Depende do tamanho do excesso. Até 20% acima do limite, a empresa sai do Simples em 1º de janeiro do ano seguinte. Acima de 20% (mais de R$ 5,76 milhões), a saída vale já a partir do mês seguinte ao do excesso, com os tributos recalculados pelo regime novo desde então (LC 123/2006, art. 3º e art. 30).
Quando a empresa pode optar pelo Simples?
Empresa em atividade: somente em janeiro, com efeito retroativo ao dia 1º do ano. Empresa nova: em até 30 dias do deferimento da inscrição municipal/estadual, respeitando o prazo máximo contado do CNPJ (Resolução CGSN 140/2018). Perdeu a janela de janeiro, só no ano seguinte; por isso a decisão de regime se faz em novembro e dezembro.
Sair do Simples significa pagar mais imposto?
Não necessariamente. Serviços com folha alta podem pagar menos no Lucro Presumido; operações com margem apertada e muito crédito de insumo podem pagar menos no Lucro Real. O Simples deixa de valer a pena tipicamente quando a alíquota efetiva se aproxima da carga dos regimes normais sem entregar os créditos que eles entregam; a conta certa compara os regimes com os números reais da empresa.
O Simples Nacional acaba com a Reforma Tributária?
Não. A LC 214/2025 mantém o Simples, mas cria uma decisão anual nova: apurar IBS e CBS por dentro do DAS (mais simples, crédito menor para o cliente) ou por fora, no regime regular (o modelo híbrido, com crédito cheio). Para 2027, a opção é feita entre 1º e 30 de setembro de 2026; quem vende para outras empresas precisa fazer essa conta com cuidado.
Fontes oficiais
Este guia é escrito a partir das fontes primárias e atualizado quando elas mudam. Para consulta direta:
- Lei Complementar 123/2006 (Estatuto da ME e EPP; tabelas com a redação da LC 155/2016)
- Resolução CGSN 140/2018 (regulamento consolidado do Simples Nacional)
- Portal do Simples Nacional (PGDAS-D, DEFIS, comunicados do CGSN; incluindo a Portaria CGSN 54/2025, que manteve o sublimite de R$ 3,6 milhões para 2026)
- Lei Complementar 214/2025 (Reforma Tributária: regras de IBS/CBS para optantes do Simples)
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