IBS e CBS: como o crédito tributário passa a pesar no preço de compra
21/09/2026 07:074 min de leituraAtualizado há 1 hora
Vale para: Simples Nacional
Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Reforma Tributária, atualizado a cada mudança de norma.
Se a sua empresa compra ou vende para outras empresas, prepare-se para negociar de um jeito diferente. Com as novas regras do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o crédito tributário deixa de ser uma simples consequência da nota fiscal e passa a depender de outros fatores, como a forma de pagamento, o comportamento fiscal do fornecedor e até o tipo de desconto concedido. Isso significa que, ao fechar uma compra, não basta olhar o preço da mercadoria: é preciso calcular também quanto de crédito tributário aquela operação realmente vai gerar.
O que muda em relação ao modelo atual
A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que o crédito de IBS e CBS só pode ser aproveitado se o débito da operação for efetivamente extinto, além de exigir um documento fiscal idôneo. Ou seja, ter a nota fiscal com os tributos destacados não é mais garantia suficiente de crédito. É uma mudança relevante em relação ao que ocorre hoje com o ICMS, onde a Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça protege o comprador de boa-fé mesmo que a nota fiscal do fornecedor seja depois considerada inidônea, desde que a operação tenha realmente acontecido. No novo sistema, essa proteção não funciona da mesma forma: o comprador precisa se preocupar também com o que acontece do lado do fornecedor.
Outro ponto que passa a interferir diretamente no valor do crédito é a forma como descontos e bonificações são concedidos. Descontos incondicionais, aqueles já certos no momento da venda, ficam fora da base de cálculo do tributo. Já os descontos concedidos sob condição, como o cumprimento de metas de vendas apuradas depois da operação, entram na base de cálculo. Essa diferença pode alterar o resultado tributário de uma negociação, mesmo quando o valor final pago pelo cliente é parecido.
O crédito só é garantido se o débito da operação for efetivamente extinto, não basta o documento fiscal.
Preferir descontos incondicionais a bonificações vinculadas a metas futuras, quando possível.
Compras de empresas do Simples Nacional geram crédito limitado ao tributo devido no regime simplificado.
Pagamentos por Pix, boleto, TED e TEF já entram na segregação automática do split payment; cartões ficam para etapas futuras.
Quem sente o impacto na prática
A mudança afeta especialmente empresas da indústria e da distribuição que compram e vendem entre si, mas o efeito se espalha por toda a cadeia comercial. O regime tributário do fornecedor, por exemplo, passa a ser um fator direto no valor do crédito do comprador: se a compra for feita de uma empresa optante pelo Simples Nacional, o crédito do adquirente fica limitado ao valor do tributo pago pelo fornecedor dentro do regime simplificado, o que tende a ser menor do que o crédito obtido em uma compra de fornecedor do regime regular. Isso pode até influenciar a escolha entre fornecedores, já que dois preços aparentemente iguais podem gerar créditos tributários diferentes.
O meio de pagamento também entra nessa conta. O chamado split payment, mecanismo que separa automaticamente o valor do IBS e da CBS no momento do pagamento, começa de forma gradual e, na primeira etapa, vale para operações entre empresas com adesão facultativa, usando Pix, boleto, TED ou TEF. Pagamentos com cartão ficam para fases posteriores. Enquanto uma operação não estiver dentro dessa segregação automática, o risco de o crédito não se concretizar por falta de extinção do débito precisa ser considerado na negociação, inclusive nos prazos concedidos para pagamento.
Empresas com contratos de longo prazo também precisam ficar atentas. Se o fornecedor mudar de regime tributário durante a vigência do contrato, o crédito disponível para o comprador pode mudar, mesmo que o preço combinado continue o mesmo. Isso reforça a importância de cláusulas contratuais que prevejam comunicação sobre mudanças de regime e, se necessário, reequilíbrio econômico da operação.
Como se preparar para as novas negociações
Diante desse cenário, negociar bem deixa de ser só uma questão comercial e passa a exigir a participação conjunta das áreas de compras, financeiro e contabilidade antes de fechar qualquer contrato. Um caminho apontado é calcular o chamado preço líquido do crédito, ou seja, comparar propostas não apenas pelo valor da mercadoria, mas também pelo crédito tributário que cada uma efetivamente vai gerar. Duas propostas com preços parecidos podem ter resultados econômicos bem diferentes dependendo do regime do fornecedor, do tipo de desconto e da forma de pagamento envolvida.
Para o setor contábil, isso amplia o papel do contador, que passa a apoiar a empresa na análise comercial das operações, e não apenas na apuração dos tributos. Vale revisar contratos vigentes, mapear fornecedores por regime tributário, ajustar a estrutura de descontos sempre que possível e acompanhar de perto a implementação do split payment. Quem se antecipar a esse tipo de análise tem mais chance de evitar surpresas no crédito tributário e de negociar com mais segurança durante a transição para o novo modelo.
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