Selo Confia e Sintonia: como regularizar dívidas sem multa de mora
04/11/2026 09:454 min de leituraAtualizado há 1 hora
Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Fiscal e Obrigações, atualizado a cada mudança de norma.
Se a sua empresa tem o Selo Confia ou o Selo Sintonia, agora existe um caminho para corrigir pendências com o Fisco sem pagar multa de mora. A Receita Federal regulamentou essa possibilidade e ela vale apenas para quem recebe uma comunicação oficial apontando inconsistências, antes que isso vire uma autuação formal. É importante entender que não se trata de perdão de dívida: o valor principal do tributo e os juros continuam sendo cobrados normalmente. O que muda é a dispensa da multa, desde que a empresa aja dentro do prazo e das regras estabelecidas.
Quem pode participar
A regra é restrita a um grupo específico de contribuintes: empresas admitidas no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia) ou classificadas no maior grau de conformidade do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia). Não basta ter o selo, porém: é preciso também receber, previamente, uma Comunicação para Autorregularização enviada pela Receita Federal. Esse documento detalha quais tributos, períodos e inconsistências estão sendo apontados, além do prazo para o pedido. Vale reforçar que só podem ser regularizados os débitos mencionados nessa comunicação, e apenas se eles ainda não tiverem sido objeto de cobrança formal antes do pedido.
Prazos e formas de pagamento
A partir do momento em que a empresa toma ciência da comunicação, o relógio começa a contar: são 60 dias para agir. Nesse período, é necessário identificar os débitos, apresentar ou corrigir as declarações relacionadas e escolher como quitar o valor. Existem três opções disponíveis para isso.
Quitação integral do débito, sem a cobrança da multa de mora.
Divisão do valor em até 60 prestações, seguindo as regras aplicáveis ao programa.
Uso de créditos de tributos federais, formalizado por meio de PER/DCOMP.
O pedido precisa ser formalizado dentro do prazo, em processo digital no portal de Serviços da Receita Federal, acompanhado da comunicação recebida, do requerimento web, do detalhamento dos débitos e do comprovante de pagamento ou da primeira parcela, conforme a opção escolhida. Quem optar pelo parcelamento deve usar o código de receita 6359 no Darf. Enquanto o pedido ainda está em análise, as prestações precisam ser pagas manualmente por Darf; depois que o parcelamento é aprovado, os valores passam a ser debitados automaticamente em conta-corrente, conforme autorização dada pela empresa.
Um ponto que merece atenção: ao formalizar o requerimento, a empresa assume uma confissão extrajudicial da dívida que não pode ser desfeita. Por isso, antes de aderir, vale conferir com cuidado se os valores apontados realmente procedem e se a documentação está correta, já que o deferimento depende da formalização adequada do processo.
O que acontece em caso de descumprimento
Entrar no programa não dispensa a empresa de cumprir o combinado. Se o prazo de 60 dias passar sem que a adesão seja solicitada, o débito volta ao fluxo normal de cobrança, com multa de mora integral e demais encargos. Quem optar pelo parcelamento e deixar de pagar as prestações corre o risco de ter o acordo rescindido, o que restabelece a multa que havia sido dispensada, descontando-se apenas o que já foi pago. Além disso, a Receita Federal pode conferir a validade dos débitos incluídos no programa por até cinco anos após a adesão. Se encontrar algo irregular, como um crédito usado indevidamente na compensação, pode recobrar a multa sobre essa parte, mas a empresa tem direito de se defender por recurso administrativo ou manifestação de inconformidade.
Outro alerta importante da Receita Federal é sobre tentativas de golpe usando esse tipo de comunicação como isca. O órgão não envia cobranças por WhatsApp, SMS ou e-mail exigindo pagamento imediato, nem ameaça cancelamento de CPF ou CNPJ por essas vias. A comunicação oficial deve ser conferida pelos canais próprios da Receita, principalmente pela caixa postal do contribuinte, e os pagamentos são feitos exclusivamente por Darf, nunca por boleto enviado em mensagem, Pix ou depósito.
Na prática, se a sua empresa possui um dos selos de conformidade e recebe esse tipo de comunicação, vale a pena agir rápido: reunir a documentação, conferir os valores com seu contador e decidir a forma de pagamento dentro do prazo de 60 dias. Deixar passar o prazo significa perder o benefício da dispensa da multa e voltar à cobrança tradicional, com todos os acréscimos de praxe.
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