Receita Federal tributa incentivos de ICMS em importação por conta e ordem
24/09/2026 07:043 min de leituraAtualizado há 36 minutos
Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Lucro Real, atualizado a cada mudança de norma.
A Receita Federal publicou uma decisão que interessa diretamente a empresas de comércio exterior que fazem importações por conta e ordem de terceiros. O órgão definiu que os benefícios fiscais concedidos pelo Prodepe-importação e pelo PEAP, dois programas de incentivo do Estado de Pernambuco, precisam ser tributados pela União como receita da própria importadora, mesmo quando ela atua apenas como intermediária da operação para outra empresa.
O entendimento foi divulgado por meio de uma Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que tem efeito orientador para casos semelhantes em todo o país. Na prática, isso significa que empresas que usufruem desses incentivos de ICMS em Pernambuco não podem mais alegar que os valores pertencem ao cliente encomendante da importação para escapar da cobrança de Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins.
O que motivou a decisão
O caso que gerou a consulta envolve uma empresa de comércio exterior que faz despachos aduaneiros para terceiros e se beneficia de reduções de ICMS previstas em leis estaduais de Pernambuco. A empresa defendia que, como atua apenas como mandatária de quem realmente compra a mercadoria, os incentivos fiscais não seriam receita dela, já que quem banca a importação é o encomendante.
A Receita Federal rejeitou esse argumento. Segundo o órgão, a legislação estadual concede o benefício diretamente à empresa importadora, sem prever qualquer repasse desse valor ao cliente encomendante. Por isso, o dinheiro que entra no caixa da importadora por causa do incentivo é considerado renda própria dela, sujeita à tributação federal normalmente.
Por que a cobrança se aplica
A Receita Federal classificou esses incentivos como "subvenções de custeio", uma categoria de benefício fiscal que serve para ajudar no capital de giro da empresa, e não para financiar a construção ou expansão de um negócio. Essa distinção é importante porque só os incentivos ligados a investimento em expansão têm, historicamente, alguma chance de tratamento tributário mais favorável. Como os benefícios de Pernambuco não se enquadram nessa exceção, eles entram na conta normal de tributos.
O órgão também destacou que essa cobrança não é uma novidade trazida pela Lei 14.789, de 2023, que mudou as regras gerais sobre subvenções fiscais. Segundo a Receita, mesmo antes dessa lei, os valores recebidos como subvenção de custeio já deveriam ser tributados. A lei apenas reforçou e deixou ainda mais claro que esses valores não podem ser excluídos da base de cálculo dos tributos.
Outro ponto tratado na decisão é sobre o que exatamente compõe a receita da importadora nesse tipo de operação. A empresa argumentava que sua receita bruta deveria se limitar à taxa de serviço cobrada do cliente pela intermediação. A Receita Federal não aceitou essa limitação e determinou que todos os valores obtidos pela importadora, incluindo os relacionados ao crédito presumido, ao diferimento e à redução da base de cálculo do ICMS, entram no cálculo do PIS e da Cofins.
O que isso muda para o seu negócio
Se sua empresa atua no comércio exterior fazendo importações por conta e ordem de terceiros e usufrui de algum incentivo fiscal estadual de ICMS, essa decisão é um alerta importante. Não basta ter um contrato de mandato ou de intermediação para afastar a cobrança de tributos federais sobre os benefícios recebidos: o que vale é quem está formalmente listado como beneficiário no ato de concessão do estado.
Vale destacar que essa decisão trata especificamente dos programas Prodepe-importação e PEAP, de Pernambuco, mas o raciocínio usado pela Receita pode servir de base para questionamentos semelhantes envolvendo incentivos de outros estados. Por isso, é recomendável revisar com seu contador como sua empresa está classificando e tributando esses valores, especialmente se você opera com importação por conta e ordem e recebe algum tipo de incentivo fiscal estadual. Uma reclassificação incorreta pode gerar autuações e cobranças retroativas, já que a Receita entende que essa obrigação já existia antes mesmo das mudanças trazidas pela lei de 2023.
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