Energia solar própria não gera crédito de PIS e Cofins, diz Receita
24/09/2026 07:114 min de leituraAtualizado há 36 minutos
Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Reforma Tributária, atualizado a cada mudança de norma.
Se a sua empresa investiu em painéis solares para gerar parte da própria energia usada na produção, atenção: a Receita Federal decidiu que esse consumo não dá direito a crédito de PIS e Cofins. O entendimento vale tanto para a energia usada de imediato na fábrica quanto para o excedente injetado na rede da distribuidora para compensação futura. A decisão foi tomada por meio da Solução de Consulta COSIT nº 177 e afeta diretamente empresas que apuram essas contribuições pelo regime não cumulativo.
O que motivou a decisão
O caso começou com uma indústria de transformadores e equipamentos elétricos, que possui sistema próprio de geração de energia solar para complementar o fornecimento das distribuidoras, dentro das regras da Lei do Marco Legal da Geração Distribuída (Lei nº 14.300/2022). A empresa argumentava que, como a energia é essencial para a produção, deveria ter direito ao crédito, mesmo não comprando esse insumo de terceiros. A Receita Federal não aceitou esse argumento.
Segundo o fisco, o direito ao crédito de PIS e Cofins sobre energia elétrica e térmica foi criado para compensar a tributação que já incidiu em uma etapa anterior da cadeia, ou seja, quando a energia é comprada de uma distribuidora ou fornecedor. Quando a empresa gera sua própria energia, não existe essa compra, e portanto não existe tributação anterior a ser compensada. Sem esse pagamento prévio de contribuição, não há base legal para o crédito.
Consumo imediato e energia injetada na rede
A Receita Federal tratou separadamente as duas situações mencionadas pela empresa. Na energia consumida de imediato pela própria unidade geradora, não há transação comercial tributada, logo não há crédito possível. Já na energia excedente, injetada na rede para compensação futura, existe uma lei específica (Lei nº 13.169/2015) que zera a alíquota de PIS e Cofins sobre a energia que a distribuidora fornece de volta à empresa, na mesma quantidade que foi injetada. Como a alíquota é zero, também não há valor de contribuição a ser creditado.
Gera direito a crédito
- Energia elétrica comprada de distribuidoras ou fornecedores terceiros
- Bens e serviços de terceiros usados para viabilizar a autoprodução (equipamentos, manutenção), se essenciais ao processo produtivo
Não gera direito a crédito
- Energia solar autogerada e consumida de imediato na própria unidade
- Energia excedente injetada na rede para compensação futura (alíquota zero)
Essa distinção é importante para o seu planejamento tributário: o problema não é a energia solar em si, mas o fato de ela ser produzida internamente, sem passar por uma compra tributada. Isso muda a lógica de cálculo do crédito, que hoje é pensado para operações de aquisição de terceiros, e não para autoprodução.
Uma porta que ainda fica aberta
Apesar de negar o crédito sobre o volume de energia gerado, a Receita Federal deixou uma ressalva relevante: os gastos com bens e serviços comprados de terceiros para viabilizar a estrutura de geração solar (como equipamentos e manutenção, por exemplo) podem gerar crédito na modalidade de insumos, desde que comprovada a essencialidade e a relevância desses itens para a fabricação dos produtos vendidos pela empresa. Ou seja, o crédito não incide sobre a energia gerada, mas pode incidir sobre o que foi comprado para montar e manter o sistema de geração, se cumpridos os requisitos legais e a comprovação técnica desse vínculo com a produção.
O que muda com a reforma tributária
A decisão também alerta para uma mudança que já está no horizonte: a alíquota zero hoje aplicada à energia injetada na rede para compensação tem prazo de validade até 1º de janeiro de 2027. Depois dessa data, o benefício será revogado por força da Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu o novo sistema do IBS e da CBS. Na prática, quando o novo modelo tributário entrar em vigor por completo, essa desoneração específica deixará de existir, mas a vedação ao crédito sobre a energia autogerada, por falta de tributação em etapa anterior, deve permanecer como lógica de fundo.
Se a sua empresa utiliza ou planeja utilizar geração própria de energia solar, vale reorganizar o controle contábil para separar claramente o que é energia autogerada, energia comprada de terceiros e gastos com equipamentos e serviços vinculados ao sistema de geração. Essa separação será essencial para identificar corretamente onde ainda existe direito a crédito e evitar autuações por aproveitamento indevido. Consultar o setor contábil da sua empresa para revisar essa apuração é o passo mais seguro diante desse novo entendimento da Receita Federal.
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