Devedor contumaz não pode mais recorrer ao CARF: entenda os riscos
31/07/2026 06:162 min de leituraAtualizado há 31 dias
Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Fiscal e Obrigações, atualizado a cada mudança de norma.
Se a sua empresa já foi ou corre o risco de ser enquadrada como devedora contumaz pela Receita Federal, uma mudança recente merece atenção: a Portaria RFB 702/2026 alterou as regras de julgamento de recursos tributários e retirou do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) a análise de processos desses contribuintes. Na prática, quem é classificado nessa condição perde acesso a um órgão colegiado com participação paritária de representantes do Fisco e dos contribuintes, e passa a ter seus recursos decididos apenas pelas turmas recursais da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal, mesmo quando os valores envolvidos são elevados ou a discussão é tecnicamente complexa.
O que muda na prática
Até então, discussões tributárias de maior porte ou complexidade costumavam ser levadas ao CARF, órgão que reúne conselheiros indicados pela Fazenda Nacional e pelos próprios contribuintes, funcionando como espécie de tribunal administrativo especializado. Com a nova portaria, os recursos voluntários apresentados por empresas definitivamente qualificadas como devedoras contumazes deixam de seguir esse caminho. A decisão final, em segunda instância administrativa, passa a ser das turmas recursais da DRJ, independentemente do valor discutido. Isso significa que operações internacionais, provas contábeis complexas e temas ainda não pacificados na jurisprudência tributária podem ser julgados fora do ambiente que tradicionalmente concentra esse tipo de expertise.
Um detalhe importante para o planejamento do seu negócio: a regra usa como referência a situação da empresa no momento em que o recurso é apresentado. Ou seja, se a companhia for classificada como devedora contumaz e, depois, deixar de se enquadrar nessa condição, o processo que já estava em tramitação não retorna ao CARF. A situação fiscal registrada no momento da interposição do recurso é o que vale para definir onde ele será julgado até o fim.
Quem é afetado e por quê a discussão importa
A medida tem respaldo em lei: a LC 225/26 determinou que o devedor contumaz siga o rito processual originalmente pensado para o contencioso administrativo de pequeno valor, previsto na Lei 13.988/20, independentemente do montante em disputa. Esse rito prevê julgamento final por colegiado da DRJ, com contraditório e ampla defesa garantidos, e vinculação aos entendimentos já consolidados pelo CARF. Por isso, não se trata de uma criação da Receita Federal totalmente desconectada da lei, mas de uma aplicação bastante ampla de uma regra pensada para outro contexto, o de causas de menor complexidade financeira.
O ponto sensível para quem administra uma empresa é que a exclusão do CARF não se limita aos débitos que motivaram o enquadramento como devedora contumaz. Uma companhia pode ser classificada nessa condição por causa de dívidas específicas e, ao mesmo tempo, estar discutindo um tributo diferente, referente a outro período ou f
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