Carf nega aplicação de tese do STF a multa de IPI por fraude fiscal
03/11/2026 09:153 min de leituraAtualizado há 56 minutos
Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Fiscal e Obrigações, atualizado a cada mudança de norma.
Uma decisão recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) chamou atenção de empresas que enfrentam autuações envolvendo o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). O órgão decidiu que uma tese do Supremo Tribunal Federal (STF), criada para limitar multas por descumprimento de obrigações acessórias, não se aplica a um caso em que a empresa havia emitido e usado notas fiscais consideradas irregulares pela fiscalização. Na prática, isso significa que nem toda multa pode ser reduzida ou cancelada com base nessa tese, mesmo que ela pareça, à primeira vista, encaixar-se na situação.
O que estava em discussão
O caso girava em torno de duas multas aplicadas à mesma empresa: uma multa de ofício e uma multa regulamentar do IPI, relacionada à emissão e ao uso de notas fiscais tidas como inidôneas. A dúvida era se a multa de ofício deveria "absorver" a outra penalidade, evitando que a empresa fosse punida duas vezes pelo mesmo contexto de irregularidade. Essa lógica de absorção é chamada de princípio da consunção: quando uma infração mais grave já abrange o conteúdo de outra menor, a punição pela infração menor pode deixar de ser aplicada separadamente.
Parte dos conselheiros do Carf concordou com esse raciocínio e votou para cancelar a multa regulamentar. Mas o relator do caso, Fábio Kirzner Ejchel, entendeu de forma diferente: para ele, a emissão das notas fiscais consideradas inidôneas envolvia fraude, o que tira a situação do campo de proteção da tese do STF. Como o julgamento terminou empatado, prevaleceu o voto de qualidade, mantendo a multa regulamentar.
O que diz a tese do STF e por que ela não valeu aqui
A tese em questão foi fixada pelo STF em dezembro de 2025, com o acórdão publicado em abril de 2026. Ela estabelece limites claros para multas isoladas aplicadas por descumprimento de obrigação acessória, ou seja, aquelas obrigações que não envolvem pagamento direto de tributo, mas sim cumprimento de regras formais, como emissão correta de documentos fiscais.
Multa vinculada a tributo ou crédito
- Teto de 60% do valor do tributo ou crédito
- Pode chegar a 100% se houver agravantes
Multa vinculada ao valor da operação
- Teto de 20% do valor da operação
- Pode chegar a 30% com agravantes
Além de fixar esses tetos, o STF determinou que o princípio da consunção deve ser observado na análise dessas multas, ou seja, que os órgãos julgadores verifiquem se uma penalidade já engloba o conteúdo de outra antes de aplicar as duas. Foi justamente esse ponto que o Carf analisou e, no caso concreto, considerou que não se aplicava, por entender que havia fraude envolvida na emissão das notas fiscais.
O que isso significa para o seu negócio
Se a sua empresa já foi autuada ou pode vir a ser autuada com mais de uma multa relacionada ao IPI ou a outros tributos, essa decisão traz um alerta importante: a simples existência de duas penalidades no mesmo processo não garante que uma vai absorver a outra. O que realmente importa é a conduta descrita em cada multa e se há, ou não, elementos como fraude envolvidos.
Por isso, o ponto prático para qualquer empresário é entender exatamente qual infração está sendo punida em cada multa do auto de infração. Documentos fiscais emitidos de forma irregular, especialmente quando há indício de má-fé ou fraude, tendem a ser tratados de forma mais rígida pelos órgãos julgadores, mesmo diante de teses que, em outras situações, poderiam reduzir a cobrança.
Diante de autuações que envolvam múltiplas multas, vale buscar orientação contábil e jurídica especializada para analisar a relação entre as penalidades e verificar se há, de fato, argumento técnico para contestar a cobrança. Entender a descrição exata da infração no auto de infração é o primeiro passo para saber se vale a pena recorrer e com qual estratégia.
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