Bônus de capacitação pago a funcionário é tributável, decide Receita
11/09/2026 06:574 min de leituraAtualizado há 40 minutos
Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Trabalhista e Folha, atualizado a cada mudança de norma.
Se a sua empresa paga algum tipo de bônus ligado a treinamento ou capacitação de funcionários, é hora de revisar como esse valor está sendo tratado na folha de pagamento. A Receita Federal publicou um entendimento oficial dizendo que esse tipo de bônus deve entrar no cálculo do INSS e também está sujeito ao Imposto de Renda, mesmo quando o pagamento está previsto em acordo coletivo de trabalho.
O posicionamento está na Solução de Consulta Cosit nº 173, publicada em 10 de setembro de 2026. O caso analisado envolvia um bônus pago uma única vez a empregados que participassem de um curso de capacitação, com previsão em acordo coletivo. Para a Receita, nem o vínculo com a capacitação profissional, nem a previsão em acordo coletivo, são suficientes para livrar o valor da tributação.
O que muda na prática
O ponto central é simples, mas importante: o nome dado ao pagamento não define, por si só, se ele paga ou não imposto e contribuição. Chamar um valor de "bônus", "benefício" ou "verba indenizatória" na folha não muda sua natureza real. O que conta é o motivo do pagamento, as condições para recebê-lo e se existe alguma regra específica na lei que permita excluí-lo da base de cálculo das contribuições.
Isso quer dizer que o entendimento não pode ser aplicado automaticamente a qualquer benefício educacional oferecido por empresas. A legislação prevê tratamento diferenciado para planos educacionais e bolsas de estudo, desde que atendam a requisitos como vínculo com a atividade da empresa, ausência de substituição de salário e respeito ao limite legal. Uma empresa que mantém um programa educacional all dentro dessas regras pode ter tratamento tributário bem diferente de outra que paga um bônus pontual por participação em curso.
A mesma consulta também trata de outro tema que afeta boa parte das empresas: o pagamento pela supressão do intervalo intrajornada, conhecido como Hora Repouso Alimentação (HRA). Desde a Reforma Trabalhista, quando o empregador não concede o intervalo mínimo de descanso e alimentação, precisa pagar o período suprimido com acréscimo de 50%. A CLT trata esse valor como indenizatório, mas isso não tem impedido a cobrança de INSS e Imposto de Renda sobre ele. O Superior Tribunal de Justiça já confirmou essa posição em decisões de junho e julho de 2026, reforçando que a classificação trabalhista de uma verba não garante automaticamente o mesmo tratamento tributário.
Quem é afetado e o que fazer
Essa consulta interessa diretamente a empresas que pagam bônus vinculados a treinamento, capacitação ou cursos, além daquelas que possuem funcionários com intervalo intrajornada reduzido ou suprimido. O impacto passa por RH, departamento pessoal, jurídico e contabilidade, já que a forma como cada verba é registrada na folha e no eSocial pode gerar cobrança adicional de tributos se estiver mal parametrizada.
É importante destacar que essa Solução de Consulta não cria imposto novo nem contribuição inédita: ela apenas formaliza como a Receita interpreta regras que já existem. Ainda assim, o efeito é relevante, porque esse tipo de decisão vale internamente para toda a Receita Federal e pode servir de referência para outras empresas que estejam na mesma situação, mesmo sem terem feito a consulta.
Liste bônus de capacitação, benefícios educacionais e pagamentos por supressão de intervalo intrajornada existentes na folha.
Analise o motivo do pagamento e as condições para recebê-lo, não apenas o nome usado no acordo coletivo ou na folha.
Cheque se o benefício atende aos requisitos específicos da lei para planos educacionais e bolsas de estudo.
Corrija rubricas que estejam classificadas incorretamente para evitar risco de autuação.
Analise caso a caso antes de decidir por retificações, considerando a legislação vigente em cada período.
Vale reforçar que a publicação da consulta, por si só, não obriga toda empresa a retificar folhas de pagamento anteriores automaticamente. Cada situação precisa ser avaliada individualmente, levando em conta a natureza da verba, a legislação aplicável na época e o entendimento vigente naquele período.
No fim, a mensag
Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.
