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Bônus capacitação e intervalo intrajornada: veja como são tributados

11/09/2026 12:003 min de leituraAtualizado há 45 minutos

Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Trabalhista e Folha, atualizado a cada mudança de norma.

A Receita Federal publicou um entendimento que interessa diretamente a quem cuida da folha de pagamento na sua empresa. Por meio da Solução de Consulta nº 173, o órgão esclareceu como devem ser tributados o bônus capacitação e os valores pagos pela supressão parcial ou total do intervalo intrajornada dos empregados. Na prática, as duas verbas passam a ter posição definida quanto à incidência de contribuições previdenciárias e de Imposto de Renda, o que reduz margem para interpretações diferentes na hora de calcular encargos.

O que muda

O bônus capacitação é aquele valor pago uma única vez a empregados que participam de curso de capacitação, criado por meio de Acordo Coletivo de Trabalho. Segundo a Receita Federal, essa verba não se encaixa nas situações que a lei considera como pagamentos que ficam fora do salário de contribuição. Por isso, ela deve ser incluída na base de cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias, ou seja, gera incidência de INSS sobre a folha.

O mesmo bônus também é tributado pelo Imposto de Renda. Para a Receita, esse valor representa um aumento no patrimônio do trabalhador, e por isso precisa ser retido na fonte (o famoso IRRF) e depois declarado pelo empregado na Declaração de Ajuste Anual. Ou seja, a empresa precisa reter o imposto no momento do pagamento, e esse valor entra como antecipação do imposto que o funcionário vai apurar no ano seguinte.

Já em relação ao intervalo intrajornada, a Receita tratou dos casos em que a empresa não concede o descanso completo (geralmente aquele intervalo para almoço ou repouso) e precisa pagar uma compensação ao empregado por isso. Essa verba também entra na base de cálculo da contribuição previdenciária, incidindo sobre a folha de salários e sobre o salário de contribuição.

No campo do Imposto de Renda, a Receita reforçou que a forma de tributar essa indenização não mudou com a reforma trabalhista de 2017. Isso significa que o valor pago pela supressão do intervalo continua sendo considerado base de cálculo do IRRF, também como antecipação do imposto devido na declaração anual do trabalhador.

Bônus capacitação

  • Pago uma única vez por Acordo Coletivo de Trabalho
  • Integra a base do INSS (salário de contribuição)
  • Sofre retenção de IRRF como antecipação do IRPF

Supressão do intervalo intrajornada

  • Pago quando o descanso não é concedido total ou parcialmente
  • Integra a base do INSS sobre folha e salário de contribuição
  • Tratamento de IR não mudou com a reforma trabalhista de 2017

Quem é afetado

Essa manifestação da Receita interessa principalmente a empresas que possuem esses tipos de benefício previstos em acordo coletivo ou que lidam com situações de supressão de intervalo por necessidade operacional. Setores com jornadas mais intensas, como indústria, varejo e serviços que funcionam em turnos, tendem a ser os mais impactados, já que é comum negociar compensações por interrupção do descanso.

Para os profissionais que fazem os cálculos da folha, contadores, analistas de departamento pessoal e gestores de RH, a solução de consulta funciona como um guia prático: ela deixa claro que essas duas verbas não podem ser tratadas como isentas de tributação, evitando erros de cálculo que poderiam gerar autuações ou cobranças retroativas.

Como se preparar

Se a sua empresa paga ou pretende instituir o bônus capacitação, é importante revisar como esse valor está sendo lançado na folha e confirmar se o INSS e o IRRF estão sendo calculados corretamente. O mesmo vale para os casos em que há pagamento por supressão do intervalo intrajornada: vale conferir se esses valores estão entrando na base de cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto retido na fonte, conforme o entendimento agora esclarecido pela Receita Federal.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.