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STJ decide: Difal do ICMS não entra na base do PIS/Cofins

17/09/2026 06:354 min de leituraAtualizado há 2 horas

Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Fiscal e Obrigações, atualizado a cada mudança de norma.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que o Diferencial de Alíquotas do ICMS, conhecido como Difal, não deve entrar no cálculo do PIS e da Cofins. A decisão foi tomada por unanimidade pela 1ª Seção da Corte e vale como orientação obrigatória para todos os processos semelhantes no país. Na prática, isso reforça um caminho para empresas reduzirem a carga tributária sobre operações que envolvem o recolhimento do Difal.

O que muda

O STJ aplicou ao Difal o mesmo raciocínio já usado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao ICMS comum, no chamado Tema 69, que determinou a exclusão desse imposto da base do PIS e da Cofins. Ou seja, para o STJ não há motivo para tratar o Difal de forma diferente do ICMS "normal": se um não entra na conta do PIS/Cofins, o outro também não deve entrar. Essa decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que todos os tribunais do país são obrigados a seguir esse entendimento daqui para frente.

A Corte também definiu que a decisão vale a partir de 15 de março de 2017, data em que o STF julgou o Tema 69 sobre o ICMS comum. Essa limitação de efeitos, chamada de modulação, foi um pedido feito pela própria Procuradoria da Fazenda Nacional durante o julgamento, para preservar as contas públicas. Na prática, isso define o marco temporal a partir do qual as empresas podem buscar a exclusão do Difal da base de cálculo.

Quem é afetado

A decisão interessa a empresas que recolhem o Difal do ICMS, tributo cobrado em operações interestaduais, especialmente no comércio eletrônico e em vendas para consumidor final localizado em outro estado. Se sua empresa está nessa situação e vinha incluindo o valor do Difal na base de cálculo do PIS e da Cofins, é possível revisar esse cálculo e buscar a recuperação de valores pagos a mais, respeitado o período que vai de 15 de março de 2017 em diante.

Antes dessa decisão do STJ, o cenário nos tribunais regionais federais era incerto. Um levantamento feito por escritórios de advocacia, com base em 310 decisões dos TRF2, TRF3, TRF4 e TRF5 entre outubro de 2018 e junho de 2025, mostrou que 53,9% das decisões mantinham o Difal na base de cálculo, enquanto 46,1% determinavam sua exclusão. Essa divergência entre os tribunais foi justamente o motivo que levou o STJ a julgar o tema sob o rito dos repetitivos, buscando uniformizar o entendimento em todo o país.

O cenário antes da decisão do STJ
53,9%decisões pela inclusãomantinham o Difal na base do PIS/Cofins nos TRFs analisados.
46,1%decisões pela exclusãojá determinavam a retirada do Difal do cálculo.
59,4%citam o Tema 69parcela das decisões dos TRFs que mencionam o precedente do STF.

Vale destacar que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional já reconhecia, durante o julgamento, que não havia razão para tratar o Difal de forma diferente do ICMS comum. O representante da União concordou com a aplicação do Tema 69 ao caso e pediu apenas que a modulação de efeitos fosse respeitada, sem contestar o mérito da questão. Esse posicionamento da Fazenda reforça que a discussão sobre o mérito já estava praticamente pacificada antes mesmo do julgamento formal.

Como se preparar

Se sua empresa recolhe Difal em operações interestaduais e nunca revisou esse ponto na apuração do PIS e da Cofins, este é o momento de conversar com seu contador. É preciso levantar o histórico de recolhimentos desde março de 2017, verificar se houve inclusão indevida do Difal na base de cálculo das contribuições e avaliar a viabilidade de buscar a restituição ou compensação dos valores pagos a mais. Como a decisão tem caráter obrigatório para todo o Judiciário, o processo tende a ficar mais previsível e seguro para quem optar por buscar esse direito.

O processo julgado, identificado como REsp 2174178/SC (Tema 1372), agora serve de referência para qualquer discussão semelhante em tramitação ou que venha a ser iniciada. Empresas que já possuem ações judiciais sobre o tema devem observar como esse entendimento vai impactar seus casos específicos, enquanto aquelas que ainda não buscaram esse direito podem avaliar, com apoio contábil e jurídico, se compensa iniciar o processo agora.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.