STJ confirma TJLP como limite para dedução de JCP no lucro real
28/10/2026 15:303 min de leituraAtualizado há 1 hora
Vale para: Lucro Real
Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Lucro Real, atualizado a cada mudança de norma.
Se a sua empresa é tributada pelo lucro real e usa Juros sobre Capital Próprio (JCP) como forma de remunerar sócios, uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) interessa diretamente a você. A Primeira Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, que a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) continua sendo o índice correto para calcular o limite de dedução dos JCP nas bases do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Na prática, isso significa que a regra de cálculo que você já conhece permanece válida, sem mudanças.
O que estava em discussão
Algumas empresas foram à Justiça pedir que o cálculo do limite de dedução dos JCP passasse a usar a Taxa de Longo Prazo (TLP), criada em 2017, ou então a fórmula original usada para calcular a TJLP antes de 1999. O argumento era simples: esses índices refletiriam melhor as condições reais de mercado e o custo do capital investido pelos sócios, permitindo deduzir valores maiores e, consequentemente, pagar menos IRPJ e CSLL.
A Fazenda Nacional discordou. Para o fisco, a criação da TLP não alterou a regra específica da legislação tributária, que continua apontando a TJLP como referência. O STJ julgou dois recursos sobre o tema, os Recursos Especiais 2.178.446 e 2.174.279, e a relatora, ministra Regina Helena Costa, entendeu que a lei define claramente a TJLP como parâmetro, sem abrir espaço para que o Judiciário escolha outro índice só por considerá-lo mais adequado economicamente.
O que muda (ou não muda) para sua empresa
A decisão não acaba com a possibilidade de deduzir os JCP, isso continua permitido para empresas no lucro real que cumprem os requisitos legais. O que o STJ confirmou foi o critério de cálculo do limite dessa dedução: a TJLP segue sendo a referência, conforme prevê o artigo 9º da Lei 9.249/1995, que leva em conta determinadas contas do patrimônio líquido da empresa.
Ou seja, se você já calcula os JCP com base na TJLP, nada muda na prática. Se sua empresa chegou a adotar ou pretendia adotar a TLP para ampliar os valores dedutíveis, esse caminho fica mais arriscado diante da posição do tribunal.
Tese das empresas
- Usar a TLP (criada em 2017) como referência
- Ou aplicar a fórmula original da TJLP, anterior a 1999
- Argumento: refletiria melhor as condições de mercado
- Resultado esperado: limite de dedução maior
Decisão do STJ
- Mantém a TJLP como índice de referência
- Segue o que determina a Lei 9.249/1995
- Judiciário não pode substituir índice definido em lei
- Resultado: regra de cálculo permanece a mesma
Vale notar que esse entendimento não é isolado. A Segunda Turma do STJ já havia rejeitado, em discussão parecida, a substituição da TJLP pela TLP. Essa convergência entre as duas turmas do tribunal reforça a leitura de que o limite legal deve ser respeitado pelas empresas, mesmo que o julgamento recente não tenha sido feito sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que, tecnicamente, ele não obriga todos os juízes e tribunais do país a decidir da mesma forma.
Como isso afeta o planejamento tributário
Para empresas que utilizam os JCP como estratégia de redução da carga tributária, a decisão é um sinal importante: vale a pena revisar se os cálculos de dedução estão sendo feitos corretamente com base na TJLP e se todos os requisitos legais estão sendo observados. Quem eventualmente já discute esse tema na Justiça, ou avalia fazer isso, deve considerar que o cenário no STJ tem se mostrado desfavorável à tese de trocar o índice.
Na prática, o caminho mais seguro continua sendo manter o cálculo dos JCP dentro do parâmetro estabelecido por lei. Se você tem dúvidas sobre como isso impacta o planejamento tributário da sua empresa, o ideal é conversar com seu contador para revisar os números e confirmar que tudo está alinhado com a legislação vigente.
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