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PAT na CSLL: decisão do STJ abre chance de rever tributos no lucro real

28/09/2026 19:003 min de leituraAtualizado há 1 hora

Vale para: Lucro Real

Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Lucro Real, atualizado a cada mudança de norma.

Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reacendeu uma discussão que interessa diretamente a empresas do lucro real: é possível deduzir da CSLL os gastos com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), e não apenas do IRPJ, como normalmente se faz? O ministro Marco Aurélio Bellizze entendeu que sim, em um caso envolvendo uma empresa do setor de cinema. A decisão não fecha o assunto, mas já é motivo suficiente para você revisar como sua empresa vem tratando esse benefício.

O que o STJ decidiu

No caso analisado, o ministro reformou uma decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que havia negado esse direito à empresa. O raciocínio usado se apoia na Lei nº 6.321/1976: segundo essa lei, os gastos com o PAT podem ser deduzidos do lucro tributável da empresa, e não diretamente do valor do imposto a pagar. Como a CSLL também é calculada com base no lucro, o entendimento é de que a dedução deveria valer para ela também, até o dobro das despesas com o PAT, dentro de certos limites. O ministro reforçou ainda que normas infralegais (ou seja, regras abaixo de uma lei, como instruções normativas) não podem restringir um benefício que já está previsto em lei.

Na prática, isso significa que empresas que hoje só usam o benefício do PAT para reduzir o IRPJ podem ter uma brecha para aplicá-lo também no cálculo da CSLL, o que reduziria a carga tributária total sobre o lucro.

Por que isso ainda não é uma certeza

Apesar de favorável, essa decisão está longe de ser um entendimento pacífico. A própria análise do caso reconhece que a jurisprudência nos Tribunais Regionais Federais tem sido, em geral, contrária à dedução do PAT na CSLL. Além disso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu dessa decisão e defende que o benefício deve continuar restrito ao IRPJ. A Fazenda cita outros julgamentos do próprio STJ, como o AREsp 3.265.372/SP e o AgInt no REsp 1.320.212/RS, para sustentar que a 2ª Turma da Corte tende a manter essa restrição.

Ou seja: existe uma decisão favorável, mas também um recurso pendente e um histórico de decisões contrárias. Isso coloca o tema em uma zona de instabilidade jurídica que exige cautela antes de qualquer mudança de postura tributária.

Entendimento tradicional

  • Dedução do PAT vale só para o IRPJ
  • Jurisprudência dos TRFs em geral contrária à extensão para CSLL
  • Posição defendida pela PGFN

Decisão recente do STJ

  • Reconhece dedução também na CSLL
  • Baseada no artigo 1º da Lei nº 6.321/1976
  • Ainda alvo de recurso da PGFN

Quem deve prestar atenção e como se preparar

Essa discussão interessa principalmente às empresas tributadas pelo lucro real que utilizam o PAT e têm despesas relevantes com alimentação de empregados, especialmente aquelas com quadro de funcionários mais numeroso. Se o entendimento favorável se consolidar no futuro, essas empresas podem identificar valores pagos a mais em anos anteriores e avaliar formas de reaver esse dinheiro ou reduzir a carga tributária dali para frente.

Mas é importante não tratar essa decisão como uma autorização automática. O caminho mais responsável é mapear quanto sua empresa gasta com o PAT, entender o impacto que uma eventual dedução na CSLL representaria financeiramente e discutir com quem cuida da sua contabilidade e assessoria tributária se vale a pena buscar esse direito judicialmente, considerando o risco de o tema ainda estar em disputa nos tribunais.

O momento pede equilíbrio: de um lado, há uma oportunidade real de revisão tributária que pode gerar economia relevante; de outro, um cenário jurídico ainda incerto, com recurso pendente e histórico de decisões contrárias. Antes de tomar qualquer decisão, avalie os números da sua empresa, entenda os riscos envolvidos e busque orientação especializada para decidir se esse é o momento certo de agir.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.