Simples Nacional: sócio em outra empresa pode impedir o regime mesmo com faturamento baixo
01/10/2026 07:004 min de leituraAtualizado há 55 minutos
Vale para: Simples Nacional
Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Simples Nacional, atualizado a cada mudança de norma.
Faturar abaixo de R$ 4,8 milhões por ano não garante, sozinho, o direito de entrar ou permanecer no Simples Nacional. Isso porque a lei que regula o regime prevê situações em que a Receita Federal precisa olhar não só para o CNPJ da sua empresa, mas também para outros negócios em que os sócios ou o titular tenham participação, função de administração ou vínculo societário. Nesses casos, entra em jogo o conceito de receita bruta global, que pode somar o faturamento de mais de uma empresa e ultrapassar o limite permitido.
Quando a receita de outras empresas entra na conta
A primeira situação prevista em lei acontece quando uma pessoa física participa do capital de uma empresa e, ao mesmo tempo, é sócia ou titular de outra empresa que também recebe o tratamento diferenciado do Simples Nacional. Nesses casos, a Receita Federal já esclareceu que a análise deve ser feita sócio a sócio, e não de forma automática somando tudo o que tenha algum sócio em comum. Um exemplo ajuda a entender: imagine duas empresas, uma faturando R$ 3 milhões e outra R$ 2,5 milhões por ano. Separadamente, nenhuma das duas ultrapassa o limite. Mas se a mesma pessoa for sócia das duas e a situação se enquadrar na regra específica da lei, a receita bruta global soma R$ 5,5 milhões, o que estoura o teto e pode gerar impedimento.
Existe ainda outra hipótese, diferente dessa: quando o titular ou sócio tem mais de 10% de participação em outra empresa que não é beneficiada pelo Simples Nacional. Se a soma das receitas ultrapassar o limite, o tratamento favorecido também pode ficar comprometido. Por isso, não é correto afirmar que qualquer participação em outra empresa automaticamente tira o direito ao regime: é preciso avaliar o percentual de participação, a natureza da outra empresa e o resultado da receita global.
Uma terceira hipótese envolve a administração de outro negócio. Se o titular ou sócio também exerce função de administrador, ou equivalente, em outra pessoa jurídica com fins lucrativos, e a receita somada das duas empresas ultrapassa o limite, o Simples também pode ser vedado. A Receita já analisou um caso parecido envolvendo um diretor de sociedade anônima que passou a integrar o quadro societário de outra empresa. Isso não significa, porém, que qualquer pessoa com cargo de gerente, procurador ou diretor se enquadre automaticamente nessa regra: cada caso precisa ser analisado conforme a função realmente exercida.
Receita bruta global
- Soma a receita de empresas ligadas por sócio, participação ou administração
- Serve para verificar se o limite do Simples foi ultrapassado
- Pode impedir a opção ou a permanência no regime
Receita bruta própria
- Considera apenas o faturamento do CNPJ nos últimos 12 meses
- Serve para calcular a alíquota do DAS
- Não é afetada pela receita de outras empresas do sócio
Receita global não muda o valor do DAS
Um ponto importante é que a receita bruta global não interfere no cálculo da alíquota usada para pagar o DAS. A Receita Federal já esclareceu que a alíquota é definida apenas com base na receita bruta da própria empresa, acumulada nos últimos 12 meses. A receita global tem uma função diferente: serve exclusivamente para verificar se o limite de permanência no regime foi ultrapassado. Misturar esses dois cálculos pode levar tanto a uma conclusão errada sobre o direito de continuar no Simples quanto a um erro no valor pago de imposto.
Outro cenário que merece atenção é o que acontece quando a empresa já se enquadrou em uma causa de impedimento pela receita global, mas depois os sócios promovem uma mudança legítima no quadro societário ainda dentro do mesmo ano. Segundo entendimento da Receita, essa alteração posterior não apaga os efeitos da vedação já configurada: os efeitos da exclusão permanecem até o fim daquele ano-calendário. Só no início do ano seguinte é que uma nova análise deve ser feita, considerando o novo conjunto de sócios e empresas. Essa regra vale especificamente para quando a vedação já estava configurada antes da mudança societária, não devendo ser aplicada de forma genérica a qualquer alteração de sócios.
Como se preparar
Para empresários que têm sócios com participação em outros negócios, o cuidado não deve se limitar ao momento da opção pelo Simples, geralmente feita em janeiro. Qualquer entrada de sócio, aquisição de participação em outra empresa ou início de função de administração pode exigir uma nova análise da situação. Antes de qualquer decisão, três perguntas precisam ser respondidas: qual é a relação do sócio com a outra empresa, qual regra da lei se aplica a essa relação, e se a receita bruta global ultrapassa o limite permitido.
Peça aos sócios uma declaração atualizada sobre participações societárias e funções de administração em outras empresas.
Verifique o percentual de participação em cada negócio e quais empresas recebem o tratamento diferenciado do Simples.
Apure a receita bruta global apenas quando houver hipótese legal que exija esse cálculo, fazendo a análise sócio a sócio.
Registre o levantamento no dossiê do cliente e atualize a cada mudança de sócios, participação ou função de administração.
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