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Simples Nacional: quando a empresa paga INSS patronal fora do DAS

01/10/2026 07:124 min de leituraAtualizado há 55 minutos

Vale para: MEI · Simples Nacional

Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Simples Nacional, atualizado a cada mudança de norma.

Se a sua empresa é optante pelo Simples Nacional, cuidado com uma confusão comum: pagar o DAS todo mês não significa, necessariamente, que você já quitou toda a contribuição previdenciária patronal (aquela parcela que a empresa paga sobre a folha de pagamento, também chamada de CPP). Em alguns casos, essa contribuição precisa ser apurada e paga à parte, fora da guia única do Simples. O principal exemplo são as empresas que prestam serviços enquadrados no Anexo IV, mas há também uma regra específica para o MEI que contrata empregado.

O que muda na prática

A regra está na Lei Complementar nº 123/2006 e é reforçada em orientações da Receita Federal: a alíquota do Anexo IV não inclui a contribuição patronal. Isso significa que, se sua empresa presta exclusivamente serviços desse anexo, o DAS continua sendo pago normalmente sobre a receita da atividade, mas a contribuição patronal sobre os salários dos trabalhadores precisa ser calculada e recolhida separadamente, seguindo as regras previdenciárias comuns. Dependendo do caso, isso pode envolver também o RAT (risco ambiental do trabalho) para empregados. Já a contribuição descontada do próprio empregado, sobre o salário dele, nunca esteve dentro do DAS e segue as regras normais da folha, independentemente do anexo.

Quem é afetado

Estão no Anexo IV atividades como construção de imóveis e obras de engenharia, vigilância, limpeza ou conservação, e serviços advocatícios. Mas atenção: o enquadramento depende do serviço realmente prestado, não apenas do código CNAE cadastrado. Ter um código no cadastro não resolve sozinho a apuração de todas as receitas da empresa.

A situação fica mais complexa quando a empresa tem atividades em anexos diferentes, por exemplo, receita de comércio no Anexo I e receita de serviço no Anexo IV. Nesse caso, conforme a IN RFB nº 2.110/2022, o que importa é onde cada trabalhador efetivamente atua: se ele trabalha só em atividades fora do Anexo IV, a contribuição patronal dele segue dentro da sistemática do Simples; se trabalha só em atividade do Anexo IV, a CPP dele é apurada fora do DAS; se atua nas duas frentes ao mesmo tempo, a contribuição patronal é calculada proporcionalmente à participação da receita do Anexo IV no faturamento total do mês. Essa proporção vale apenas para quem de fato exerce as duas atividades, não para a folha inteira só porque a empresa tem receitas de mais de um anexo.

Um detalhe que gera dúvida: nos meses em que não há receita do Anexo IV, o trabalhador que atua exclusivamente nessa atividade continua devendo contribuição patronal sobre a remuneração dele, mesmo sem faturamento no mês. Já para quem atua nas duas atividades ao mesmo tempo, a proporção pode zerar a contribuição patronal naquele mês. Tudo depende da atividade do trabalhador e dos dados daquela competência específica.

Onde fica cada contribuição

Dentro do DAS

  • Receita de atividades dos demais anexos (não Anexo IV)
  • Contribuição patronal de trabalhador exclusivo em atividade fora do Anexo IV

Fora do DAS

  • Contribuição patronal de trabalhador exclusivo em atividade do Anexo IV
  • Parcela proporcional de trabalhador que atua nas duas atividades
  • Contribuição descontada do empregado (sempre fora do DAS)

Como a apuração é feita hoje

Na rotina atual, os dados da folha são informados no eSocial, e os débitos previdenciários correspondentes aparecem na DCTFWeb, com emissão do documento de arrecadação próprio. Isso acontece separadamente do cálculo do DAS, que é feito sobre as receitas no PGDAS-D. Vale um alerta aqui: ainda circula uma página antiga da Receita com exemplos de cálculo de 2016 e instruções de GFIP/GPS, sistemas que já não representam o fluxo atual. Ela pode ajudar a entender a lógica de separação entre atividades, mas não deve ser usada como manual de preenchimento, já que o procedimento correto hoje passa pelo eSocial e pela DCTFWeb.

Essa não é uma questão apenas burocrática: a Receita Federal já usou o não recolhimento da contribuição patronal por empresas do Anexo IV como critério de seleção na Malha Fiscal Digital. Ou seja, deixar de pagar essa parcela pode gerar autuação. Por isso, vale a pena conferir se o enquadramento das receitas no PGDAS-D está alinhado com a forma como os trabalhadores estão distribuídos na folha e com os débitos que aparecem na DCTFWeb.

E o MEI com empregado?

O microempreendedor individual também pode ter contribuição patronal fora do DAS, mas por uma lógica diferente. O DAS mensal do MEI já inclui a contribuição dele como titular do negócio. Porém, se o MEI contrata um empregado, surge uma contribuição patronal adicional de 3% sobre a remuneração desse trabalhador. Segundo o Manual Web MEI do eSocial, essa parcela, junto com o desconto do empregado e o FGTS, é recolhida em uma guia própria, o Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), gerado a partir da folha, e não no DAS mensal do MEI.

Antes de considerar a contribuição previdenciária como totalmente quitada, portanto, o ideal é revisar três pontos: qual receita pertence ao Anexo IV, quem trabalha em cada atividade dentro da empresa e qual guia está reunindo os encargos da folha. Essa conferência merece atenção redobrada quando o negócio tem atividades mistas ou passou recentemente a contratar empregados, situação em que erros de enquadramento tendem a aparecer com mais frequência.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.