Simples Nacional: sem faturamento no mês, não paga INSS patronal sobre pró-labore
24/09/2026 07:133 min de leituraAtualizado há 38 minutos
Vale para: Simples Nacional
Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Simples Nacional, atualizado a cada mudança de norma.
Se a sua empresa é optante do Simples Nacional e mistura atividades de dois grupos diferentes de tributação, uma decisão recente da Receita Federal pode mudar a conta que você faz todo mês. O órgão definiu que, em meses sem nenhuma receita bruta, não é preciso recolher a contribuição previdenciária patronal sobre o pró-labore do sócio. O entendimento veio por meio de uma resposta oficial a uma consulta formal feita por um contribuinte, mas serve de orientação para casos semelhantes.
A situação afeta especificamente empresas que exercem, ao mesmo tempo, atividades enquadradas no Anexo I (comércio) e no Anexo IV (que inclui serviços como construção civil, vigilância e advocacia) da lei do Simples Nacional. Isso porque essas duas categorias funcionam de formas diferentes na hora de recolher a contribuição patronal: no Anexo I, ela já vem embutida na guia única do Simples; no Anexo IV, precisa ser calculada e paga separadamente, como se a empresa não fosse optante do regime simplificado.
O que muda na prática
Quando uma empresa exerce as duas atividades ao mesmo tempo, a Receita Federal usa uma fórmula de proporção para descobrir quanto da contribuição patronal deve ser pago fora da guia do Simples. Essa fórmula divide a receita do Anexo IV pela receita total da empresa. O problema aparece quando a empresa simplesmente não fatura nada no mês: tanto o numerador quanto o denominador da conta ficam zerados, tornando o cálculo impossível de fazer.
Diante dessa lacuna, a Receita Federal decidiu que, sem receita bruta nenhuma, não existe base de cálculo para aplicar a proporção, e portanto não há valor a ser cobrado de contribuição patronal sobre o pró-labore naquele mês específico. A lógica já vinha sendo aplicada a empresas com funcionários registrados desde 2024, e agora foi estendida também para casos em que a empresa não tem nenhum empregado, apenas um sócio que trabalha e recebe pró-labore.
Empresa não paga
- Contribuição previdenciária patronal sobre o pró-labore no mês sem nenhuma receita bruta
- Adicional de RAT, pois não há empregados na empresa
Sócio continua pagando
- Contribuição previdenciária individual de 20% sobre o valor do pró-labore recebido
- Obrigação vale mesmo sem receita ou lucro da empresa no mês
Quem é afetado e o que continua obrigatório
É importante entender que essa dispensa vale apenas para a parte que seria paga pela empresa (a chamada cota patronal). O sócio, na condição de contribuinte individual, continua obrigado a recolher a contribuição previdenciária sobre o valor do pró-labore que recebeu, na alíquota de 20%. Essa cobrança não depende de a empresa ter faturado ou ter lucro: o que importa é que o sócio trabalhou e foi remunerado por isso.
Outro ponto tratado na decisão diz respeito ao adicional de Riscos Ambientais do Trabalho, o RAT. A Receita Federal esclareceu que esse adicional só incide sobre remuneração de empregados e trabalhadores avulsos. Como o caso analisado envolve uma empresa sem nenhum funcionário registrado, apenas o sócio como contribuinte individual, o RAT simplesmente não se aplica, independentemente do anexo de tributação da empresa.
Como isso afeta o seu negócio no dia a dia
Na prática, essa decisão é relevante para pequenos negócios que têm atividades mistas e passam por meses de baixa ou nenhuma movimentação, como pode acontecer em setores sazonais ou em empresas recém-abertas. Se no seu caso a empresa não fatura nada em determinado mês, mas você continua recebendo pró-labore, vale conferir com seu contador se a dispensa da contribuição patronal se aplica à sua situação, já que a regra é específica para empresas nos Anexos I e IV do Simples Nacional.
É essencial ficar atento ao caráter temporário dessa dispensa: assim que a empresa voltar a faturar, seja em qualquer um dos dois anexos, a regra de proporcionalidade volta a valer normalmente, e a contribuição patronal correspondente à parcela do Anexo IV precisa ser calculada e recolhida como de costume. Manter o controle mensal da receita bruta separada por atividade, portanto, continua sendo indispensável para não errar na apuração e evitar problemas futuros com o fisco.
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