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Securitizadora pode optar pelo lucro presumido? Veja decisão do Carf

11/08/2026 06:424 min de leituraAtualizado há 22 dias

Vale para: Lucro Presumido · Lucro Real

Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Lucro Presumido, atualizado a cada mudança de norma.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) julgou favoravelmente uma empresa do setor financeiro que teve sua atividade de securitização reclassificada pelo Fisco como factoring. A diferença entre essas duas modalidades pode parecer técnica, mas tem um efeito direto no bolso: enquanto empresas de securitização podem optar pelo lucro presumido, as faturizadoras (factoring) são obrigadas a apurar pelo lucro real, regime geralmente mais custoso e burocrático. Neste caso, o julgamento cancelou integralmente as cobranças de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins que haviam sido lançadas com base nessa requalificação.

A discussão teve origem em uma fiscalização referente ao ano-calendário de 2009. A Receita Federal entendeu que a operação declarada como securitização de ativos empresariais na verdade funcionava como factoring, já que envolvia debêntures com prazo indeterminado, subscritas pelos próprios sócios da empresa, e lastreadas em títulos que eram substituídos com frequência. Para o Fisco, essa estrutura permitiria à empresa se apropriar dos valores recebidos de forma parecida com o que fazem as faturizadoras, que por lei não podem optar pelo lucro presumido.

O que o CARF decidiu

Por maioria de votos, o colegiado entendeu que não havia provas suficientes de simulação ou fraude para justificar a mudança de enquadramento. A relatora do caso destacou que reclassificar uma atividade formalmente estruturada como securitização exige que o Fisco demonstre, de forma robusta, que a essência da operação não corresponde à forma adotada. No caso analisado, elementos como a emissão de debêntures, escrituras de emissão e termos de securitização foram considerados evidências objetivas de que a empresa realmente operava como veículo securitizador, e não como faturizadora.

Outro ponto decisivo foi a análise da legislação vigente à época dos fatos. Em 2009, a Lei nº 9.718/1998, então já alterada pela Medida Provisória nº 472/2009, obrigava ao lucro real apenas as securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. As empresas que securitizavam ativos empresariais ou mercantis, como era o caso analisado, não estavam incluídas nessa lista de restrições. O CARF reforçou que regras que limitam direitos do contribuinte não podem ser ampliadas por interpretação ou por atos infralegais, o que garante mais previsibilidade para quem planeja sua tributação com base na lei vigente no momento da operação.

Por que o Parecer Normativo não pôde ser aplicado

A Receita Federal tentou usar o Parecer Normativo COSIT nº 5, de 2014, como base para justificar a cobrança, argumentando que se tratava apenas de uma interpretação da lei já existente, e por isso poderia valer também para fatos anteriores à sua publicação. O CARF rejeitou esse argumento, entendendo que o parecer não pode retroagir para impor a empresas de securitização de ativos empresariais uma restrição que, à época dos fatos, não existia. A decisão lembrou ainda que a própria Receita, em soluções de consulta anteriores, já havia admitido que esse tipo de empresa optasse pelo lucro presumido, o que reforça a necessidade de respeitar o princípio da irretroatividade quando a administração tributária muda de entendimento.

O colegiado também analisou pontos operacionais levantados pela fiscalização, como a substituição frequente das garantias (lastro) e a emissão de títulos diretamente para os sócios. Segundo o CARF, nenhuma dessas práticas é vedada pela Lei das Sociedades por Ações. A rotatividade das garantias foi considerada uma necessidade natural do negócio, já que os recebíveis costumam ter prazos mais curtos do que o vencimento das debêntures. Mecanismos de reforço de crédito e a coobrigação do cedente também foram vistos como práticas comuns no mercado de capitais, usadas para proteger investidores, e não como sinal automático de que a operação seria, na prática, um factoring disfarçado.

O que isso significa na prática

Para empresas que atuam com securitização de recebíveis empresariais, a decisão traz um sinal importante de segurança jurídica: a escolha do regime tributário feita com base na legislação vigente à época não pode ser desconsiderada anos depois por interpretações posteriores da Receita Federal, ainda que a fiscalização identifique características que lembrem outras atividades do mercado financeiro. O julgamento reforça que a requalificação de uma operação exige prova concreta de que a forma jurídica não corresponde à realidade econômica, e não apenas indícios ou semelhanças operacionais.

Vale registrar que a discussão sobre o IOF envolvido no mesmo processo não foi encerrada: o CARF entendeu que esse ponto deveria ser analisado por outra seção de julgamento, e determinou o desmembramento do processo para essa finalidade. Se sua empresa atua no setor de securitização ou factoring, o caso reforça a importância de documentar bem a estrutura das operações (contratos, escrituras de emissão, termos de securitização) e de acompanhar mudanças em pareceres e interpretações da Receita Federal, já que decisões futuras dependem também de como a legislação e o entendimento fiscal evoluem a partir de agora.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.