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PIS/Cofins sobre descontos de fornecedores: TRF-4 afasta cobrança

02/10/2026 11:163 min de leituraAtualizado há 1 hora

Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Fiscal e Obrigações, atualizado a cada mudança de norma.

Uma decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) pode representar economia tributária relevante para empresas do varejo e do comércio em geral. O tribunal reconheceu que descontos comerciais e mercadorias bonificadas recebidas de fornecedores não devem entrar na base de cálculo de PIS e Cofins, por não se tratarem de receita, mas sim de uma redução no custo de compra.

Na prática, isso significa que, se a sua empresa compra mercadorias e recebe algum tipo de abatimento (por exemplo, descontos por entregar em centro de distribuição próprio ou por participar de ações de publicidade do fornecedor), esse benefício não deveria gerar cobrança de PIS e Cofins. O mesmo vale para produtos recebidos como bonificação, aquela "mercadoria grátis" que o fornecedor manda junto com o pedido.

O que muda

Até então, havia discussão sobre se esses descontos e bonificações deveriam ser tratados como um ganho tributável no momento em que a mercadoria entra no estoque. O tribunal entendeu que não. Segundo a decisão, comprar com desconto não cria uma receita nova: apenas reduz a despesa da empresa. Receita, para fins de PIS e Cofins, é o que a empresa fatura ou aufere, e isso só acontece quando ela vende o produto adiante, não quando compra.

Um ponto importante da decisão é a diferença entre o tipo de benefício recebido. Descontos em nota fiscal e mercadorias bonificadas ficam fora da tributação. Já bonificações pagas em dinheiro pelo fornecedor têm tratamento diferente: nesse caso, o valor é considerado receita financeira ou operacional e continua sujeito a PIS e Cofins normalmente. É uma distinção que a sua empresa precisa observar com atenção na hora de classificar cada tipo de acordo comercial.

Fica fora do PIS/Cofins

  • Descontos comerciais em nota fiscal
  • Mercadorias recebidas como bonificação
  • Descontos condicionais ou incondicionais, para o comprador

Continua tributado

  • Bonificações recebidas em dinheiro do fornecedor
  • Receita obtida na revenda das mercadorias bonificadas

Quem é afetado

A decisão interessa principalmente a empresas varejistas que mantêm acordos comerciais frequentes com fornecedores, envolvendo descontos por volume, por logística de entrega, por ações promocionais ou recebimento de produtos bonificados. Esse tipo de arranjo é comum em supermercados, farmácias, lojas de departamento e outros negócios que compram grandes volumes de mercadorias para revenda.

O tribunal também deixou claro que não importa, para o comprador, se o desconto está destacado ou não na nota fiscal, nem se é condicional ou incondicional. Essas classificações afetam apenas a tributação do fornecedor, que é quem realmente aufere receita na venda. Para quem compra, a operação de aquisição, por sua natureza, não gera receita, independentemente de como o desconto foi formalizado no documento fiscal.

Prazos e como recuperar valores pagos

A decisão garantiu à empresa autora da ação o direito de compensar valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao início do processo. Esse é o prazo de prescrição que normalmente vale para esse tipo de recuperação tributária. A compensação, porém, só pode ocorrer depois do trânsito em julgado, ou seja, quando não cabe mais recurso na ação, conforme determina o artigo 170-A do Código Tributário Nacional. A atualização dos valores a recuperar é feita pela Taxa Selic, contada a partir do mês seguinte ao do recolhimento indevido.

Vale lembrar que essa decisão vale para o caso concreto julgado pelo TRF-4 e ainda pode ser contestada. Se a sua empresa recolhe PIS e Cofins sobre descontos e bonificações recebidas de fornecedores, o caminho recomendado é avaliar com o setor contábil e jurídico se há histórico de pagamentos nessas condições e se existe espaço para discutir judicialmente a recuperação desses valores, à luz desse precedente.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.