Juros Selic de parcelamento: CARF veda dedução no IRPJ e CSLL
23/09/2026 07:063 min de leituraAtualizado há 52 minutos
Vale para: Lucro Real
Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Lucro Real, atualizado a cada mudança de norma.
Se a sua empresa tem débitos de IRPJ ou CSLL parcelados e costuma deduzir os juros Selic cobrados sobre esse saldo como despesa financeira, é hora de revisar essa prática. A Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF decidiu que esses juros não podem ser abatidos do lucro real, dando ganho de causa ao fisco em um julgamento que deve orientar decisões parecidas em outras empresas.
O que motivou a decisão
O caso envolveu uma mineradora que havia deduzido, em sua escrituração fiscal de 2016, um valor bilionário em juros Selic sobre o saldo de um parcelamento especial criado pela Lei 12.865/2013. A Receita Federal cortou essa dedução, argumentando que, se a lei proíbe deduzir o próprio IRPJ e a CSLL da base de cálculo, os juros cobrados sobre esses tributos também não poderiam ser deduzidos. Para o fisco, o encargo acessório (juros) deve seguir a mesma regra do tributo principal.
A empresa contestou alegando que os juros são uma despesa financeira comum, ligada à sua atividade, e teriam natureza diferente do tributo em si, portanto poderiam ser deduzidos normalmente. Mas o colegiado não aceitou esse argumento.
O que muda na prática
O CARF entendeu que os juros de mora se incorporam ao crédito tributário e carregam a mesma natureza da obrigação principal. Ou seja, se o IRPJ e a CSLL não podem ser deduzidos, os juros Selic cobrados sobre eles também não podem. Permitir essa dedução, segundo o tribunal, seria uma forma indireta de reduzir a base de cálculo do imposto, algo que a lei já proíbe explicitamente para o tributo original.
Outro ponto importante: o fato de a dívida entrar num parcelamento especial, com um novo código de arrecadação, não muda a natureza jurídica dos débitos. Para o CARF, isso é apenas uma forma de organizar o pagamento, sem criar uma "nova dívida" com regras diferentes. Prova disso é que, se o parcelamento for rescindido, a cobrança volta a ser discriminada por tributo original, mantendo a mesma vinculação entre os juros e a dívida principal.
Argumento da empresa
- Juros têm natureza de despesa financeira comum
- Deveriam ser dedutíveis conforme regras gerais do RIR/99
- Parcelamento criaria um saldo com regime próprio
Entendimento do CARF
- Juros seguem a natureza do tributo que os originou
- IRPJ e CSLL são indedutíveis, logo os juros também são
- Parcelamento é só forma de pagamento, não muda a dívida
A decisão também afastou um precedente que a empresa tentou usar a seu favor: o Tema 962 do STF, que trata da tributação da Selic recebida em processos de restituição de valores pagos indevidamente. O CARF explicou que esse precedente não se aplica aqui, porque naquele caso a empresa é credora (recebe um valor), enquanto no caso julgado a empresa é devedora, tentando deduzir o custo de estar em atraso com o fisco. São situações diferentes, com regras diferentes.
Quem é afetado e como se preparar
Essa decisão interessa especialmente a empresas com parcelamentos de IRPJ e CSLL em andamento, sobretudo programas especiais de regularização fiscal que envolvem correção pela Selic. Se sua empresa deduziu ou pretende deduzir esses juros da base de cálculo do lucro real, o entendimento do CARF sinaliza risco real de glosa em uma fiscalização, com cobrança retroativa e possíveis multas.
O mais prático agora é revisar, junto com o setor contábil, todas as apurações de IRPJ e CSLL que incluíram dedução de juros Selic sobre débitos parcelados desses mesmos tributos. Vale conferir também soluções de consulta da Receita Federal sobre o tema, já que o próprio órgão vinha adotando esse entendimento antes mesmo do julgamento. Ajustar a apuração preventivamente evita surpresas em uma fiscalização futura e reduz o risco de autuação com juros e multas sobre a diferença não recolhida.
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