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IRRF de investidor estrangeiro: novo edital permite negociar dívida

07/09/2026 06:363 min de leituraAtualizado há 59 minutos

Fonte: Receita Federal · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Lucro Real, atualizado a cada mudança de norma.

Se a sua empresa tem alguma discussão, administrativa ou judicial, sobre a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre ganho de capital ou outros rendimentos de investidores não residentes no Brasil, chegou uma oportunidade para resolver isso com desconto. A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram um edital conjunto que abre um programa de transação específico para esse tipo de débito, com prazo de adesão até 29 de dezembro de 2026.

Essa medida é voltada a um público bem definido: empresas e investidores que têm débitos relacionados a essa controvérsia sobre o IRRF de não residentes, estejam eles em discussão no processo administrativo, na Justiça, já inscritos em dívida ativa da União ou ainda não. A proposta é encerrar de vez essas disputas, oferecendo condições de pagamento mais vantajosas do que manter o litígio em aberto.

O que muda na prática

Ao aderir à transação, o contribuinte pode quitar os débitos com descontos, e esses percentuais variam de acordo com o prazo de parcelamento escolhido: quanto mais rápido o pagamento, maiores tendem a ser os benefícios. As multas ligadas a essa controvérsia, incluindo as chamadas multas qualificadas (aquelas mais pesadas, aplicadas em casos de suspeita de fraude ou sonegação), também entram no acordo e recebem os mesmos descontos do débito principal, o que amplia o alcance da negociação.

Outro ponto importante é a possibilidade de usar créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para abater parte da dívida. Esse mecanismo pode quitar até 30% do saldo que sobrar depois de aplicados os descontos, o que é especialmente útil para empresas que acumularam esses créditos ao longo dos anos e não tinham como usá-los de forma tão direta.

Há ainda uma regra específica para débitos constituídos conforme a Portaria RFB nº 568/2025, que seguem percentuais de desconto próprios, diferentes das demais situações. Se o seu caso se enquadra nessa portaria, vale conferir com atenção as condições particulares antes de decidir pela adesão.

Pontos essenciais do edital
29/12/2026prazo final de adesãoaté as 19h, horário de Brasília.
Até 30%do saldo remanescentepode ser quitado com créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e base negativa da CSLL.

Quem pode aderir e como funciona

São elegíveis os contribuintes que, na data da adesão, ainda tenham discussão administrativa ou judicial pendente de julgamento definitivo sobre essa controvérsia do IRRF de investidores não residentes. Se a sua empresa já teve o caso encerrado com decisão definitiva, essa transação não se aplica.

O caminho para aderir depende de onde está o débito. Se ele é administrado diretamente pela Receita Federal, a adesão acontece pelo Portal de Serviços da Receita Federal (e-CAC), com abertura de um processo digital. Já os débitos que já estão inscritos em dívida ativa da União devem ser negociados pelo Portal REGULARIZE, da PGFN. É importante verificar corretamente em qual dessas duas situações o seu débito se encontra antes de iniciar o processo.

Vale lembrar que aderir à transação tem consequências que não podem ser desfeitas depois. Ao entrar no programa, a empresa confirma de forma irrevogável e irretratável os débitos incluídos, desiste de eventuais impugnações e recursos administrativos em curso, renuncia às teses jurídicas usadas na discussão e desiste das ações judiciais relacionadas, quando houver. Além disso, a transação não permite pedir de volta ou compensar valores que já tenham sido pagos ou parcelados anteriormente.

Diante desse cenário, o mais recomendado é avaliar com cuidado, junto ao seu contador ou advogado tributário, se as condições oferecidas pelo edital compensam frente às chances reais de vitória na discussão em curso. Como a decisão de aderir é definitiva e envolve abrir mão de teses jurídicas, essa análise deve considerar tanto o valor do desconto quanto o risco de continuar litigando até o prazo final de dezembro de 2026.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.