IR sobre lucros e dividendos: como fica o recolhimento a partir de 2026
07/08/2026 06:234 min de leituraAtualizado há 27 dias
Fonte: Receita Federal · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Lucro Real, atualizado a cada mudança de norma.
Se a sua empresa distribui lucros ou dividendos a sócios pessoas físicas, é hora de prestar atenção a uma mudança importante que passa a valer em janeiro de 2026. A Lei nº 15.270/2025 criou a retenção de Imposto de Renna na Fonte sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas, sejam elas residentes ou não residentes no Brasil. A Receita Federal já divulgou orientações detalhadas sobre como essa retenção deve ser calculada, informada e recolhida, e a responsabilidade por todo o processo é da empresa pagadora, não do sócio que recebe o valor.
O que muda na prática
A regra é simples de entender, mas exige atenção ao detalhe: sempre que uma pessoa física receber, em um único mês, mais de R$ 50.000,00 em lucros ou dividendos de uma mesma empresa, o valor total distribuído passa a ser considerado tributável, e não apenas o que exceder esse teto. Sobre esse total incide a alíquota de 10% de IRRF, que a empresa deve reter e recolher aos cofres públicos. Ou seja, o limite de R$ 50 mil funciona como um gatilho: uma vez ultrapassado, a tributação recai sobre o valor integral pago no mês, e não somente sobre a parcela excedente.
Essa mudança impacta diretamente o fluxo de caixa dos sócios e o planejamento financeiro das empresas que costumam distribuir valores relevantes de uma só vez. Até então, lucros e dividendos eram isentos de tributação na pessoa física, o que tornava essa forma de remuneração bastante vantajosa. Com a nova retenção, esse benefício passa a ter um limite prático, e distribuições mensais mais robustas exigem planejamento tributário mais cuidadoso.
Quem é responsável e como declarar
A obrigação de calcular, declarar e recolher o imposto é inteiramente da pessoa jurídica que paga os lucros ou dividendos. Isso significa que sua empresa precisará ajustar rotinas internas de contabilidade e folha de pagamentos societários para captar essas informações corretamente todos os meses.
O caminho para isso é a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações, conhecida como EFD-Reinf. Por meio do evento específico dessa escrituração, a empresa deve informar três valores principais: o total bruto pago ao sócio no mês (mesmo que parte seja isenta), o valor considerado tributável (quando ultrapassa os R$ 50 mil) e o imposto retido, calculado com a alíquota de 10% sobre o valor tributável.
Depois de enviadas na EFD-Reinf, essas informações são automaticamente encaminhadas para a DCTFWeb, onde o imposto retido é confessado junto com os demais tributos da empresa. Existem códigos de receita distintos para diferenciar sócios residentes no Brasil e não residentes, o que facilita a organização e a fiscalização por parte da Receita Federal.
Prazos que você precisa anotar
Os prazos de recolhimento variam conforme o beneficiário seja residente ou não residente no país, e essa diferença merece atenção especial no seu calendário fiscal.
| Situação do beneficiário | Prazo de vencimento do IRRF |
|---|---|
| Pessoa física residente no Brasil | Último dia útil do 2º decêndio do mês seguinte ao pagamento |
| Pessoa física não residente no Brasil | No mesmo dia em que o pagamento, crédito ou entrega ocorrer |
Vale destacar que, no caso de não residentes, o recolhimento é praticamente imediato: o vencimento acontece no próprio dia do fato gerador, o que exige da empresa um controle diário rigoroso caso tenha sócios estrangeiros recebendo dividendos regularmente. Já para residentes, há uma margem maior, mas ainda assim é preciso disciplina para não perder o prazo dentro do mês subsequente.
Como se preparar
O recolhimento do imposto deve ser feito por meio de DARF, emitido pelo sistema Sicalc ou diretamente pela DCTFWeb, sempre com a data do fato gerador compatível com o que foi informado na EFD-Reinf. Esse alinhamento entre os sistemas é fundamental para evitar inconsistências que possam gerar notificações ou multas.
Vale lembrar que essa retenção sobre lucros e dividendos é apenas uma das mudanças trazidas pela Lei nº 15.270/2025. A norma também reduziu o imposto de renda nas bases de cálculo mensal e anual da pessoa física e instituiu uma tributação mínima para quem tem rendas mais altas. Ou seja, o cenário tributário para 2026 traz ajustes em várias frentes, e vale a pena revisar o planejamento financeiro da empresa e dos sócios com antecedência.
Como a nova obrigação exige adaptação de rotinas contábeis, atenção a prazos diferenciados e integração correta entre EFD-Reinf, DCTFWeb e DARF, o recomendável é já começar a mapear, ainda em 2025, o volume de distribuições feitas aos sócios e simular como a retenção impactaria o caixa da empresa a partir de janeiro. Contar com o suporte de quem acompanha de perto essas mudanças evita erros no início da vigência da nova regra e ajuda a manter a empresa em dia com o Fisco.
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