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IOF em conta corrente entre empresas do mesmo grupo: CARF valida cobrança

22/09/2026 06:484 min de leituraAtualizado há 8 horas

Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil.

Se a sua empresa faz parte de um grupo econômico e costuma repassar recursos para outras empresas coligadas por meio de contas correntes internas, uma decisão recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) merece sua atenção. O órgão manteve a cobrança de IOF sobre esse tipo de operação, entendendo que, na prática, ela funciona como um empréstimo entre empresas, mesmo que não tenha sido formalizada como tal.

O caso julgado envolveu uma empresa comercial que transferiu recursos para outras empresas do mesmo grupo entre 2016 e 2017. A empresa argumentou que não se tratava de mútuo (empréstimo), já que não havia prazo definido nem encargos combinados previamente. Mas a fiscalização identificou que os recursos ficaram disponíveis de forma contínua para as empresas beneficiadas, o que caracteriza uma operação de crédito sujeita ao imposto, segundo a lei e a jurisprudência já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.

O que muda na prática para o seu negócio

O ponto central da decisão é simples: não importa o nome dado à operação nos livros contábeis. Se uma empresa transfere dinheiro para outra do mesmo grupo e esse valor fica à disposição por tempo indeterminado, sem devolução clara, o fisco pode enquadrar essa movimentação como mútuo e cobrar IOF sobre ela. Isso vale mesmo quando a operação é chamada de "conta corrente entre coligadas" na contabilidade.

Outro detalhe importante recai sobre como o imposto é calculado. O CARF confirmou que, quando não existe um valor fixo e único definido em contrato, e os recursos vão sendo usados e repostos ao longo do tempo, a cobrança segue a regra do crédito rotativo. Isso significa que o IOF incide sobre a soma dos saldos devedores apurados no final de cada mês, e não apenas sobre um valor único emprestado inicialmente. Na prática, isso pode aumentar bastante o valor total do imposto devido em comparação com uma cobrança sobre um valor fixo.

Um ponto que gerou divergência: até quando o fisco pode cobrar

Um dos debates mais relevantes do julgamento foi sobre o prazo que o fisco tem para cobrar esse imposto. A relatora original entendia que saldos de mais de cinco anos atrás não poderiam mais ser cobrados, por estarem prescritos. Mas essa posição não prevaleceu. Por voto de qualidade, o colegiado decidiu que, como o fato gerador do IOF em operações de crédito rotativo é diário, o imposto continua incidindo todos os dias em que o valor permanecer disponível para a empresa que recebeu os recursos, mesmo que a origem desse saldo seja antiga.

Na prática, isso significa que, enquanto a dívida entre as empresas do grupo não for formalmente quitada, o fisco pode continuar cobrando IOF sobre o saldo remanescente, ano após ano, mesmo sobre valores que remontam a períodos mais antigos. Essa interpretação amplia significativamente o risco para empresas que mantêm saldos de longa duração entre contas correntes de coligadas sem previsão de encerramento.

Pontos que sustentaram a decisão do CARF
2016-2017período fiscalizadoAnos em que a movimentação entre coligadas foi identificada e reenquadrada como mútuo.
Diáriofato geradorO IOF incide todos os dias em que o valor ficar disponível, mesmo sobre saldos antigos.
Mensalbase de cálculoSoma dos saldos devedores diários apurada no último dia de cada mês, regra do crédito rotativo.

O tribunal também rejeitou os argumentos de que a autuação teria vícios formais, como problemas na fundamentação do lançamento ou na decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento. Além disso, manteve a cobrança de juros de mora pela taxa Selic sobre a multa aplicada, seguindo entendimento já consolidado em súmulas do próprio CARF.

Como se preparar

Se a sua empresa integra um grupo econômico e movimenta recursos entre coligadas por meio de contas correntes internas, é hora de revisar essas operações com cuidado. O risco fiscal aumenta quando os repasses são unilaterais, permanentes e sem previsão clara de devolução. Formalizar contratos com prazos e condições bem definidas, além de manter controle documental da movimentação e da eventual quitação dos valores, pode ajudar a diferenciar uma operação de conta corrente legítima de um mútuo disfarçado.

Vale reforçar que essa é uma decisão administrativa e o tema já tem entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal favorável à cobrança do imposto nesse tipo de situação. Por isso, empresas que mantêm esse tipo de fluxo financeiro entre coligadas devem avaliar com seu contador ou advogado tributário se há exposição a autuações semelhantes, especialmente em relação a saldos antigos que continuam abertos ao longo dos anos.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.