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Imposto de renda de hospitais e bancos tem novas regras da Receita

21/09/2026 12:003 min de leituraAtualizado há 1 hora

Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Lucro Real, atualizado a cada mudança de norma.

A Receita Federal publicou uma nova norma que muda pontos importantes na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para dois setores bem diferentes: saúde e financeiro. A Instrução Normativa RFB nº 2.343/2026, divulgada no Diário Oficial da União, altera regras que já existiam desde 2017 e traz esclarecimentos que podem impactar diretamente o bolso de clínicas, hospitais e bancos.

Se você atua no setor de saúde ou no financeiro, vale entender o que muda, porque as novas regras interferem diretamente na forma de calcular tributos e, em alguns casos, exigem ajustes em documentos fiscais que já estavam em andamento.

O que muda para hospitais e clínicas

A regra que permite calcular o IRPJ com base em 8% da receita para serviços hospitalares continua valendo, mas a Receita deixou mais claro quem pode usar esse benefício. Agora, os serviços de anestesiologia entram expressamente na lista de atividades que podem aproveitar esse percentual reduzido, desde que a empresa esteja organizada como sociedade empresária e siga as normas da Anvisa.

Por outro lado, a norma reforça que sociedades simples continuam de fora desse tratamento tributário, e agora cita diretamente o empresário individual como alguém que também não se enquadra na regra. Ao mesmo tempo, a Receita retirou duas restrições que existiam antes: não é mais impeditivo prestar serviço usando ambiente de terceiros, nem realizar atendimentos ambulatoriais com recursos para exames complementares ou serviços médicos em domicílio.

Consultas simples ficam de fora

Um ponto que merece atenção é a exclusão expressa das consultas médicas simples do conceito de serviço hospitalar, mesmo quando realizadas dentro de um hospital. Na prática, isso significa que apenas a parte da receita realmente ligada a serviços hospitalares pode usar o percentual reduzido, sendo necessário separar bem os tipos de receita na contabilidade.

Outro caso esclarecido é o de empresas que apenas fornecem médicos para hospitais, sem assumir a responsabilidade direta pelo atendimento, pela organização do serviço ou pelos riscos da atividade. Essas empresas não podem aplicar o tratamento tributário de serviços hospitalares, já que a Receita entende que elas não prestam efetivamente esse tipo de serviço.

Mudanças para instituições financeiras

Para o setor financeiro, a norma trata da forma como perdas com créditos inadimplidos podem ser abatidas do lucro para fins de IRPJ e CSLL. A regra vale para perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025, referentes a créditos que já estavam inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 e que ainda não tinham sido deduzidos nem recuperados até aquela data.

Essas perdas podem ser excluídas do lucro de forma parcelada, mês a mês, a partir de janeiro de 2026. A instituição pode escolher entre duas modalidades de parcelamento, e a novidade é que o prazo para rever essa escolha foi ampliado.

Regra anterior

  • Prazo para revisão da opção terminava em 31 de dezembro de 2025
  • Dedução em 1/84 por mês ou opção por 1/120 por mês

Regra atual

  • Prazo para revisão da opção vai até 31 de dezembro de 2026
  • Mantidas as modalidades de dedução em 1/84 ou 1/120 por mês

Instituições que já começaram, a partir de janeiro de 2026, a fazer as exclusões de 1/84 ou 1/120 e que apuraram crédito presumido com base em provisões para créditos de liquidação duvidosa precisam ficar atentas: será necessário retificar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de cada período já apurado, seguindo as novas regras. Também há ajustes a fazer no saldo de créditos ligados a diferenças temporárias controladas na Parte B do e-Lalur.

Diante dessas mudanças, o recomendado é que empresas de saúde revisem como estão classificando suas receitas entre serviços hospitalares e outras atividades, garantindo que estejam de acordo com os novos critérios. Já as instituições financeiras devem avaliar se precisam retificar declarações já entregues e se vale a pena revisar a modalidade de dedução escolhida, aproveitando o novo prazo até dezembro de 2026. Em ambos os casos, contar com apoio contábil especializado ajuda a evitar erros na apuração dos tributos e a aproveitar corretamente os benefícios previstos na norma.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.