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IBS e CBS na nota fiscal de serviço: prazos e regras para não levar multa

10/08/2026 07:183 min de leituraAtualizado há 23 dias

Vale para: Simples Nacional

Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Reforma Tributária, atualizado a cada mudança de norma.

Se sua empresa emite Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), fique atento: a Secretaria Executiva do Comitê Gestor da NFS-e (SE/CGNFS-e) publicou orientações detalhando como e quando os novos tributos da Reforma Tributária, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), devem aparecer nesses documentos. A regra vale para contribuintes, municípios que já aderiram ao padrão nacional de NFS-e e também para quem desenvolve sistemas de emissão fiscal.

O ponto central é que não existe uma data única para todo mundo. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 estabeleceu prazos diferentes conforme o tipo de serviço ou atividade prestada. Isso significa que, dependendo do seu ramo de negócio, o momento de começar a destacar IBS e CBS na nota pode ser diferente do prazo aplicado a outro prestador de serviço.

Quem precisa ficar atento

A orientação lista várias categorias de prestadores e operações que têm regras próprias de prazo. Entre elas estão as plataformas digitais e os serviços intermediados por elas, além de atividades específicas de ISS enumeradas em subitens da lista anexa à Lei Complementar nº 116 (como os subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01). Também entram na lista o fornecimento de bens imateriais que não se enquadram nem no ISS nem no ICMS, a cobrança de taxas e outras receitas de condomínios edilícios, e as locações de bens móveis e imóveis (incluindo cessões onerosas e arrendamentos).

Há ainda um grupo específico para serviços sujeitos ao ISS que não se encaixam nas categorias anteriores, e outro grupo residual para fornecimentos que não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas. Por fim, empresas optantes pelo Simples Nacional que decidirem destacar IBS/CBS já em setembro de 2026 também têm tratamento próprio dentro dessas regras.

Prazos por tipo de atividade

Dos prazos divulgados, o mais concreto e já definido é o que vale para locações de bens móveis e locações, cessões onerosas e arrendamentos de bens imóveis: 1º de dezembro de 2026. Para as demais categorias, os prazos regulamentares constam do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 e variam conforme a alínea em que a atividade se enquadra, por isso é importante que seu contador confirme exatamente em qual grupo seu negócio se encaixa.

Categoria de atividadePrazo destacado na orientação
Locações de bens móveis e imóveis, cessões e arrendamentos1º de dezembro de 2026
Plataformas digitais e serviços intermediadosPrazo próprio, conforme Ato Conjunto
Serviços ISS (subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01)Prazo próprio, conforme Ato Conjunto
Bens imateriais fora do ISS e do ICMSPrazo próprio, conforme Ato Conjunto
Taxas e receitas de condomínios edilíciosPrazo próprio, conforme Ato Conjunto
Demais serviços ISS não listados acimaPrazo próprio, conforme Ato Conjunto
Serviços não enquadrados em nenhuma hipótese anteriorPrazo próprio, conforme Ato Conjunto

O que acontece se não cumprir

Aqui vai uma informação importante para o seu fluxo operacional: até 31 de dezembro de 2026, a ausência ou omissão das informações de IBS e CBS na NFS-e não vai causar a rejeição automática do documento pelo sistema nacional. Ou seja, sua nota continuará sendo emitida normalmente mesmo que esses campos ainda não estejam preenchidos corretamente dentro desse período.

Mas atenção: isso não significa que vale tudo até lá. A falta dessas informações evidencia que o documento está em desconformidade, e isso pode sujeitar sua empresa às sanções e prazos específicos previstos no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, de acordo com a categoria em que seu negócio se enquadra. Na prática, é uma tolerância operacional, não uma dispensa da obrigação.

Regras especiais para autônomos, cartórios e Simples Nacional

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.