IBS e CBS: como contabilizar a transição tributária a partir de 2026
30/07/2026 06:244 min de leituraAtualizado há 34 dias
Vale para: Lucro Presumido
Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Reforma Tributária, atualizado a cada mudança de norma.
O Conselho Federal de Contabilidade publicou a Orientação Técnica CFC 01/26, um documento que tenta organizar o entendimento contábil sobre os efeitos do IBS e da CBS, os novos tributos da Reforma Tributária que entram em fase de testes em 2026. Embora o texto seja voltado a profissionais de contabilidade, seus efeitos práticos chegam direto ao dia a dia das empresas: faturamento, controles internos, tecnologia, gestão contratual e compliance tributário. Se você é empresário ou gestor, vale entender o que essa orientação sinaliza, porque ela já aponta decisões que precisarão ser tomadas antes mesmo de o novo sistema tributário valer plenamente.
O recado central da orientação é que a Reforma Tributária não é apenas uma questão fiscal. Ela exige revisão de processos internos, novas rotinas de controle e, em alguns pontos, posicionamentos contábeis que ainda não têm resposta definitiva. Isso significa que empresas que tratarem o tema apenas como "assunto do contador" podem ser pegas de surpresa por mudanças que afetam receita, fluxo de caixa e até a forma de fechar contratos com clientes e fornecedores.
O que muda na forma de contabilizar a receita
Um dos pontos mais relevantes da orientação é a conclusão de que os valores de IBS e CBS cobrados nas notas fiscais não entram na receita contábil da empresa. A lógica é simples: esses tributos são cobrados "por fora" e recolhidos em nome do estado, então não pertencem à empresa, apenas passam por ela até chegar ao fisco. Na prática, isso significa que a receita reconhecida na contabilidade deve refletir apenas o valor que realmente pertence ao negócio, sem incluir a parcela de tributo destacada na operação.
Essa conclusão está alinhada a normas contábeis já conhecidas, como o CPC 47 e o IFRS 15, que tratam do reconhecimento de receitas. Para empresas prestadoras de serviços, essa pode ser a mudança mais sensível e imediata trazida pela orientação, já que impacta diretamente como o resultado da empresa aparece nos demonstrativos financeiros.
A orientação também deixa uma porta aberta para debate: se o IBS e a CBS não compõem a receita contábil, isso poderia influenciar conceitos de receita bruta usados por outros regimes tributários? O CFC é claro ao afirmar que essa é uma discussão em aberto, que depende de posicionamentos futuros da administração tributária e da Justiça. Ou seja, o entendimento contábil está relativamente consolidado, mas suas possíveis repercussões fiscais ainda não.
Créditos tributários, split payment e o desafio do período de testes
Outro ponto de atenção é a gestão dos créditos tributários. A orientação determina que créditos de IBS e CBS gerados nas compras da empresa devem ser reconhecidos como ativos recuperáveis, desde que atendam aos critérios das normas contábeis. Na prática, isso exige que a empresa desenvolva controles capazes de identificar créditos elegíveis, vincular cada crédito à operação correspondente e manter documentação organizada para eventual fiscalização. Para muitas organizações, esse já é um dos maiores desafios operacionais da reforma.
O split payment também entra na pauta. Trata-se do mecanismo pelo qual instituições financeiras segregam automaticamente a parcela de IBS e CBS no momento do pagamento de uma operação. Na prática, o valor que efetivamente entra no caixa da empresa pode ser menor do que o valor total da venda, o que exige ajustes na conciliação financeira e nas projeções de fluxo de caixa. Não é apenas uma questão tributária: é também um ponto de atenção para governança financeira e planejamento do negócio.
Além disso, a orientação reafirma que o registro contábil de IBS e CBS deve seguir o regime de competência, ou seja, o momento da operação, e não o momento do pagamento ou recebimento. Isso pode gerar complexidade adicional para empresas do lucro presumido que apuram tributos pelo regime de caixa, especialmente aquelas com ciclos de recebimento mais longos, já que contabilidade, tributação e fluxo financeiro passam a seguir lógicas diferentes.
2026: tributar ou não tributar?
Talvez o ponto mais delicado da orientação seja o tratamento contábil durante o período de testes de 2026. A lei prevê apuração de IBS e CBS e cumprimento de obrigações acessórias nesse ano, mas também dispensa o recolhimento para contribuintes que estiverem regulares. A dúvida técnica é: esses tributos devem ser reconhecidos na contabilidade em 2026, mesmo sem pagamento efetivo? A orientação apresenta argumentos para as duas posições possíveis, sem fechar uma resposta única, o que significa que empresas e seus contadores precisarão avaliar caso a caso qual entendimento adotar.
Diante desse cenário, o caminho mais seguro é não tratar 2026 como um ano de espera. Vale revisar, junto ao seu contador, como estão sendo registrados os créditos tributários, como a receita está sendo reconhecida nas operações com IBS e CBS destacados, e como o fluxo de caixa vai se comportar com o split payment. Empresas com contratos de reembolso de despesas, como fretes, viagens ou adiantamentos em nome de clientes, também devem ficar atentas, já que esse é um tema que a orientação toca de forma indireta e que pode gerar discussões futuras. Antecipar essas conversas agora evita surpresas contábeis e tributárias quando o novo sistema estiver plenamente em vigor.
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