Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Simples Nacional, atualizado a cada mudança de norma.
Com a chegada do fim do ano, muitas empresas organizam a distribuição dos lucros acumulados aos sócios, aproveitando o encerramento do período para fechar as contas. Mas quem deixar essa decisão para novembro ou dezembro de 2026 precisa redobrar a atenção: desde janeiro, está em vigor uma regra que faz a Receita Federal reter 10% de Imposto de Renda na fonte sobre distribuições de lucros e dividendos acima de R$ 50 mil por mês para uma mesma pessoa física. Quem concentra o pagamento todo nesses últimos dois meses do ano corre o risco de ultrapassar o limite e ver uma fatia relevante do valor retida antes mesmo de chegar ao sócio.
O que muda na prática
A regra é simples de entender, mas tem uma pegadinha: o limite de R$ 50 mil não funciona como uma faixa de isenção parcial. Se a empresa distribuir R$ 60 mil a um sócio em um único mês, a retenção de 10% incide sobre o valor total, ou seja, R$ 6 mil, e não apenas sobre os R$ 10 mil que ultrapassaram o teto. Se a distribuição for de exatamente R$ 50 mil, não há retenção naquele mês, mas isso não quer dizer que o valor fica livre de imposto, porque ele pode entrar no cálculo do ajuste anual do sócio.
Outro ponto que pega muita empresa de surpresa é que os pagamentos feitos ao mesmo sócio dentro do mesmo mês são somados. Se a empresa transferir R$ 30 mil em uma data e mais R$ 25 mil depois, o total de R$ 55 mil no mês já entra na regra, e a retenção deve considerar o valor cheio, descontando o que já tiver sido retido antes para não cobrar duas vezes. Vale lembrar também que a incidência não se limita a transferências bancárias: o imposto pode ser cobrado quando o lucro é apenas creditado ao sócio, usado para quitar uma dívida dele ou disponibilizado para saque.
Quem recebe dividendos de mais de uma empresa também precisa ficar atento. O limite de R$ 50 mil é verificado separadamente para cada empresa pagadora: se uma pessoa receber R$ 40 mil de uma empresa e R$ 40 mil de outra no mesmo mês, nenhuma das duas precisa reter o imposto. Só que, na declaração anual, todos os rendimentos entram na conta junto, e se o total anual ultrapassar R$ 600 mil, o contribuinte pode cair na chamada tributação mínima, com alíquota progressiva de até 10%. Ou seja, não ter retenção mensal não garante que não haverá imposto a pagar depois, no ajuste anual.
Quem é afetado
A regra vale para empresas de todos os portes, incluindo optantes pelo Simples Nacional e MEIs, mesmo quando não há retenção na fonte a fazer. Segundo especialistas consultados pela reportagem original, a interpretação da Receita é que a nova lei passou a prevalecer sobre a isenção que o Simples Nacional tinha antes para esse tipo de distribuição, quando o limite mensal é ultrapassado. O tema ainda é questionado na Justiça, mas, até que haja decisão em contrário, as empresas do Simples também precisam cumprir as obrigações de informação. No caso do MEI, é essencial manter documentos que separem claramente o que é lucro apurado do que é retirada comum do titular.
Para beneficiários que moram fora do Brasil, a alíquota de 10% é definitiva, aplicada sobre qualquer valor distribuído, sem o limite de R$ 50 mil que vale para residentes, respeitadas exceções previstas em lei e eventuais tratados internacionais.
Prazos e obrigações que a empresa precisa cumprir
Além de calcular o imposto corretamente, a empresa que paga os dividendos precisa informar tudo à Receita Federal dentro de prazos específicos. Os pagamentos a pessoas físicas entram na Escrituração Fiscal Digital de Retenções (EFD-Reinf), que deve ser transmitida até o dia 15 do mês seguinte ao da retenção. Os débitos são declarados na DCTFWeb, com prazo até o último dia útil do mês seguinte ao fato gerador. Já o recolhimento do imposto tem vencimento no último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte, para beneficiários residentes no Brasil.
Há ainda uma regra de transição para lucros apurados até 2025: se a distribuição foi aprovada formalmente pelos sócios dentro do prazo, os pagamentos podem ocorrer entre 2026 e 2028 seguindo as condições originalmente aprovadas, sem cair na nova regra. Uma decisão liminar do Supremo Tribunal Federal chegou a prorrogar esse prazo de aprovação até 31 de janeiro de 2026 para os contribuintes alcançados pela decisão, mas esse prazo excepcional já se encerrou. Para comprovar o enquadramento, a empresa precisa guardar a ata de reunião ou assembleia que aprovou a distribuição, com os valores e condições definidos, além de balanços e registros contábeis que sustentem os números.
Diante desse cenário, o mais importante é não deixar a decisão sobre dividendos para a última hora. Avalie com antecedência quanto cada sócio vai receber, verifique se vale a pena escalonar os pagamentos ao longo do ano e organize a documentação societária e contábil que sustenta a distribuição. Simplesmente mudar a data do pagamento não resolve sozinho, porque o planejamento precisa levar em conta a situação da empresa e o impacto no cálculo anual de cada sócio. Conversar com o contador antes de fechar os valores do fim de ano pode evitar surpresas tanto para a empresa quanto para quem receb
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