Créditos de PIS/Cofins: CARF endurece regras sobre exportação e fornecedores
14/08/2026 06:374 min de leituraAtualizado há 17 dias
Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Lucro Real, atualizado a cada mudança de norma.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, em processo envolvendo uma indústria de alimentos, que ela não tinha direito a créditos de PIS e Cofins usados para reduzir tributos federais. O motivo: a empresa não conseguiu provar que as mercadorias compradas realmente chegaram até ela, e parte das compras foi feita de fornecedores que a Receita Federal já havia identificado como irregulares. A decisão serve de alerta para qualquer empresa que exporta ou que compra de intermediários sem checar a idoneidade deles.
O que estava em discussão
O caso girava em torno de dois pontos principais. O primeiro é sobre como calcular créditos de PIS/Cofins quando a empresa vende tanto para o mercado interno quanto para exportação. A Receita percebeu que a empresa estava incluindo, no cálculo desse rateio, receitas de vendas de mercadorias compradas especificamente para exportar por meio de uma comercial exportadora. Isso é vedado pela lei, porque esse tipo de operação já tem regra própria e não pode ser usado para inflar os créditos calculados por rateio.
O segundo ponto, mais grave, envolveu a compra de café de fornecedores que depois foram declarados inaptos pela Receita Federal. Segundo apurado no processo, essas empresas intermediárias existiam só no papel, sem estrutura para realmente comercializar o produto. A engenharia por trás disso era simples: comprar diretamente do produtor rural gera um crédito tributário menor, mas comprar de um "atravessador" de fachada permitia à empresa aproveitar um crédito bem maior, do tipo básico, com alíquota de 9,25%.
Por que a empresa perdeu o crédito
A lei prevê uma proteção para quem compra de boa-fé de um fornecedor que depois é declarado inidôneo: se a empresa provar que pagou pela mercadoria e que ela foi efetivamente entregue, o crédito pode ser mantido. O problema é que, neste caso, a indústria de alimentos conseguiu mostrar que pagou pelo café, mas não apresentou documentação técnica ou contábil que comprovasse que as sacas realmente entraram fisicamente no seu estabelecimento. Sem essa prova, o CARF entendeu que não dá para falar em boa-fé para fins de manter o crédito.
A defesa da empresa ainda tentou argumentar que o ato que declarou um dos fornecedores inidôneo só foi publicado depois das operações questionadas, e que por isso não poderia valer para o passado. O CARF rejeitou esse argumento: para o colegiado, esse tipo de ato apenas formaliza uma situação irregular que já existia antes, então seus efeitos retroagem ao período em que a fraude já estava ocorrendo, independentemente de quando a Receita publicou o documento oficial.
Outro ponto que chama atenção é sobre o frete. Como as compras de café foram consideradas inválidas para gerar crédito, o CARF aplicou o entendimento de que o crédito sobre o transporte dessas mercadorias "segue a sorte" do crédito principal: se a compra foi glosada, o frete relacionado a ela também é.
O que isso muda na prática para as empresas
Essa decisão reforça um ponto que costuma pegar empresas desprevenidas: não basta ter nota fiscal e comprovante de pagamento para garantir um crédito tributário. É preciso guardar provas concretas de que a mercadoria realmente entrou na empresa, como registros de estoque, controles de entrada, documentos de transporte detalhados e qualquer evidência física da operação. Isso vale principalmente para setores que compram de intermediários ou de cadeias com muitos fornecedores pequenos, como acontece com produtos agrícolas.
Para empresas exportadoras, o recado também é claro: é preciso ter cuidado redobrado na forma como se calcula o rateio de créditos entre mercado interno e externo, principalmente quando há operações via comercial exportadora. Misturar receitas que a lei separa propositalmente pode gerar glosas como a que ocorreu neste caso.
Vale lembrar ainda que o CARF reforçou que cabe à empresa provar que o crédito pedido é líquido e certo, ou seja, o ônus da prova é do contribuinte, não da Receita. Isso significa que, em uma fiscalização, não adianta apenas apresentar a documentação fiscal básica: é preciso ter um dossiê completo que comprove, de ponta a ponta, que a operação foi real e regular. Antes de aproveitar créditos de fornecedores intermediários ou de operações de exportação mais complexas, vale a pena revisar os controles internos e, se necessário, buscar orientação contábil especializada para evitar autuações como essa.
Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.
