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Crédito presumido de PIS/Cofins não vale para variante de substância química

12/08/2026 06:464 min de leituraAtualizado há 21 dias

Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Reforma Tributária, atualizado a cada mudança de norma.

A Receita Federal publicou uma decisão que interessa diretamente às empresas do setor farmacêutico que trabalham com créditos presumidos de PIS e Cofins. A Solução de Consulta COSIT nº 137, de 11 de agosto de 2026, definiu que o cloreto de cálcio di-hidratado, usado em terapias renais e de diálise, não pode ser tratado como equivalente ao cloreto de cálcio comum para fins do benefício fiscal. Na prática, isso significa que um laboratório perdeu o direito ao crédito presumido justamente por uma diferença química entre as duas substâncias.

O caso mostra como detalhes técnicos podem ter peso tributário relevante, especialmente em um momento de transição do sistema, quando as regras atuais do PIS/Cofins ainda convivem com o desenho da Reforma Tributária na prática: o que muda para a sua empresa em 2026, 2027 e depois. Entender esse tipo de decisão ajuda a empresa a evitar autuações e a planejar melhor o aproveitamento de créditos enquanto o regime antigo ainda está em vigor.

O que motivou a decisão

Uma empresa farmacêutica levou à Receita uma dúvida concreta: o cloreto de cálcio di-hidratado, usado isoladamente em um medicamento inédito no mercado nacional, poderia ser enquadrado na Lista Positiva de substâncias que dão direito ao crédito presumido? A dúvida surgiu durante o processo de precificação do produto junto à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), já que esse enquadramento afeta diretamente a carga tributária e, consequentemente, o preço final do remédio.

A Receita analisou a composição química das duas substâncias e concluiu que elas não são a mesma coisa. O cloreto de cálcio comum, identificado pelo código CAS 10043-52-4, tem fórmula CaCl2 e não contém moléculas de água. Já o cloreto de cálcio di-hidratado, identificado pelo CAS 10035-04-8, tem fórmula CaCl2.2H2O, com duas moléculas de água na estrutura. Para o Fisco, essa diferença é suficiente para impedir que a variante hidratada seja tratada como o mesmo produto listado na legislação, mesmo que a aplicação terapêutica seja semelhante.

Quem é afetado

A decisão vale especificamente para o caso analisado, mas serve de referência para qualquer empresa farmacêutica que trabalhe com variantes químicas de substâncias já listadas no Decreto nº 3.803/2001. Se você produz ou comercializa medicamentos que usam versões hidratadas, isômeros ou outras variações de compostos beneficiados, vale revisar se o enquadramento no crédito presumido está correto, já que a Receita deixou claro que aplica a lei de forma literal e não aceita analogias.

Isso quer dizer que, mesmo que dois produtos tenham o mesmo uso clínico ou comercial, a Receita só reconhece o benefício fiscal se a substância estiver exatamente descrita no rol da lei, usando o código CAS como critério objetivo de identificação. Não basta a semelhança de finalidade: a composição química precisa corresponder ao que está escrito na norma.

Prazos e o que muda com a reforma

Vale destacar que esse regime de crédito presumido, criado pela Lei nº 10.147/2000, tem prazo de validade. A Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu o IBS e a CBS, determina a revogação total dessa lei a partir de 1º de janeiro de 2027. Até lá, porém, as regras atuais continuam valendo integralmente, e empresas que dependem desse crédito precisam seguir as listas vigentes com rigor.

SubstânciaCódigo CASFórmulaEnquadramento
Cloreto de cálcio10043-52-4CaCl2Consta na Categoria III do Decreto 3.803/2001
Cloreto de cálcio di-hidratado10035-04-8CaCl2.2H2ONão consta na lista, sem direito a crédito presumido

Enquanto a transição para o novo sistema tributário não se completa, decisões como essa reforçam a importância de checar minuciosamente a composição dos insumos e produtos antes de assumir que um benefício fiscal se aplica automaticamente.

Como se preparar

Se sua empresa atua no setor farmacêutico e utiliza créditos presumidos de PIS/Cofins, o primeiro passo é mapear com precisão quais substâncias compõem seus produtos e conferir se elas correspondem, exatamente, ao que está descrito no Decreto nº 3.803/2001, incluindo o código CAS de cada composto. Pequenas variações estruturais, como hidratação, isomeria ou mudanças de forma física, podem tirar o produto do enquadramento e gerar risco de autuação caso o crédito já tenha sido aproveitado indevidamente.

Também é recomendável acompanhar de perto o cronograma de transição para o IBS e a CBS, já que a extinção da Lei nº 10.147/2000 em 2027 vai mudar completamente a lógica de tributação do setor. Consultar um contador especializado antes de tomar créditos com base em interpretações extensivas da legislação é a forma mais segura de evitar prejuízos e discussões futuras com o Fisco.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.