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Cessão de honorários em precatórios: como advogados devem tributar

06/08/2026 06:413 min de leituraAtualizado há 27 dias

Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de BPO Financeiro, atualizado a cada mudança de norma.

Se o seu escritório de advocacia, ou algum cliente advogado que você atende, já pensou em antecipar o recebimento de honorários contratuais embutidos em precatórios por meio da cessão desse crédito a terceiros, uma nova orientação da Receita Federal merece atenção. A Solução de Consulta Cosit nº 113/2026 esclarece como calcular o imposto de renda devido nessas operações, um tema que gera dúvidas frequentes entre profissionais que recebem parte de sua remuneração dessa forma.

Na prática, é comum que o advogado, ao invés de esperar o pagamento integral do precatório pelo poder público, decida ceder seu crédito de honorários a outra pessoa ou empresa, recebendo um valor menor à vista, o chamado deságio. Essa operação, segundo a Receita, gera ganho de capital e precisa ser tributada separadamente, fora da Declaração de Ajuste Anual.

O que muda na tributação

De acordo com o entendimento fixado, sempre que houver deságio na cessão do crédito de honorários, ou seja, quando o valor recebido for menor do que o valor de face do precatório, a diferença configura ganho de capital. Esse ganho deve ser apurado e tributado em separado, sem entrar na base de cálculo do imposto de renda anual do cedente. Além disso, o valor pago a esse título não pode ser usado depois para compensar ou reduzir o imposto devido na declaração, o que exige planejamento cuidadoso na hora de negociar o crédito.

Outro ponto importante é sobre o que compõe a base de cálculo desse ganho. A Receita determinou que devem entrar na conta todos os valores que integram o crédito cedido, ou seja, o principal, a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outros acréscimos legais previstos. Isso significa que não é possível segregar apenas parte do crédito para reduzir artificialmente o ganho tributável.

Pagamento parcelado tem regra própria

Quando a cessão do crédito é paga de forma parcelada, e não à vista, a Receita esclareceu que o ganho de capital deve ser calculado como se toda a operação tivesse ocorrido de uma só vez. A diferença fica no momento do recolhimento do imposto: ele é feito de forma proporcional, conforme cada parcela é efetivamente recebida. Na prática, aplica-se sobre o valor de cada parcela o percentual que representa a relação entre o ganho de capital total e o valor total da venda, usando a alíquota de ganho de capital prevista em lei. Esse detalhe é essencial para quem estrutura o fluxo de caixa em cessões parceladas, já que o imposto acompanha o recebimento e não é pago de uma vez só no início.

Juros de mora continuam tributados

Um ponto que pode gerar confusão é a tributação dos juros de mora presentes nos precatórios. A Receita reforçou que, no caso de honorários advocatícios contratuais cedidos a terceiros, esses juros continuam sujeitos ao imposto de renda normalmente. Não se aplica aqui a tese do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema 808, que livra de imposto os juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de remuneração de emprego, cargo ou função.

A justificativa é que honorários advocatícios são considerados rendimentos do trabalho não assalariado, categoria diferente da que foi tratada pelo STF naquele julgamento. Esse entendimento, aliás, também já havia sido consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 878. Ou seja, não é possível usar aquela tese para tentar afastar a tributação dos juros de mora ligados a honorários cedidos em precatórios.

Se você atua no setor jurídico ou assessora clientes advogados que recebem por meio de precatórios, o momento é de revisar contratos e simulações financeiras dessas cessões com apoio contábil especializado. Calcular corretamente o ganho de capital, separar o que compõe a base tributável e entender como funciona o recolhimento em operações parceladas evita autuações futuras e surpresas no caixa. Conte com a GL Inteligência Contábil para orientar essa apuração e garantir que a operação de cessão de crédito seja feita dentro das regras vigentes.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.