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Aumento no lucro presumido: Justiça livra clínica, mas regra vale para outros

03/11/2026 14:303 min de leituraAtualizado há 1 hora

Vale para: Lucro Presumido

Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Lucro Presumido, atualizado a cada mudança de norma.

Uma clínica médica conseguiu na Justiça Federal o direito de calcular o IRPJ e a CSLL sem aplicar o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção criado pela Lei Complementar nº 224/2025. A decisão é individual, vale apenas para essa empresa, e não representa uma regra geral que dispense outras empresas de aplicar o novo percentual.

O que diz a nova regra

A Lei Complementar nº 224/2025 aumentou em 10% os percentuais de presunção usados para calcular a base do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido, mas só sobre a parcela da receita bruta anual que ultrapassa R$ 5 milhões. Na prática, isso significa que, se o percentual de presunção é de 32%, o acréscimo eleva esse número para 35,2% sobre a parte da receita que excede o limite. É importante entender que isso não é um aumento de 10 pontos percentuais, e também não mexe diretamente nas alíquotas do IRPJ e da CSLL. O efeito é indireto, incide sobre a base de cálculo.

Esse ajuste faz parte de um movimento mais amplo de redução de benefícios fiscais, e por isso passou a afetar empresas que faturam acima de R$ 5 milhões por ano e que optam pelo lucro presumido como forma de apuração dos tributos.

Por que a clínica ganhou a causa

No caso julgado pela 2ª Vara Federal de Presidente Prudente, a clínica argumentou que o lucro presumido é apenas uma técnica de cálculo da base tributável, e não um benefício fiscal que pudesse ser reduzido por lei. A Fazenda Nacional, por sua vez, defendeu que a cobrança era válida. O juiz federal Newton José Falcão acolheu o argumento da empresa, entendendo que o regime de lucro presumido funciona como uma forma de apuração, e não como um incentivo fiscal passível de corte. Com isso, afastou o acréscimo de 10% especificamente para essa clínica.

Regra geral (Lei Complementar nº 224/2025)

  • Acréscimo de 10% nos percentuais de presunção
  • Aplicado sobre a receita bruta anual acima de R$ 5 milhões
  • Percentual de 32% passa a 35,2% na parcela excedente
  • Vale para empresas no lucro presumido em geral

Decisão da clínica

  • Afastou o acréscimo de 10% apenas para essa empresa
  • Baseada em mandado de segurança individual
  • Não cria precedente obrigatório para outras empresas
  • Não dispensa demais contribuintes da nova regra

O que isso muda para o seu negócio

Se a sua empresa está no lucro presumido e fatura acima de R$ 5 milhões por ano, essa decisão não altera a forma como você deve calcular o IRPJ e a CSLL hoje. A sentença vale apenas para a clínica que entrou com a ação, e o alcance dela é individual. Ou seja: enquanto não houver uma decisão com efeito mais amplo, por exemplo de tribunais superiores ou uma mudança na própria lei, o acréscimo de 10% continua valendo normalmente para as demais empresas nessa situação.

Ainda assim, o caso mostra que o tema está sendo discutido judicialmente, e que existe uma tese jurídica sendo testada: a de que o lucro presumido é uma técnica de apuração e não um benefício fiscal. Empresas que se sintam prejudicadas pela nova regra podem avaliar, com apoio contábil e jurídico, se faz sentido buscar uma medida semelhante.

O mais importante agora é manter a apuração correta conforme a legislação vigente, evitando autuações, e acompanhar os desdobramentos desse tipo de decisão. Converse com seu contador para entender se sua empresa está dentro da faixa de receita afetada pelo acréscimo e como isso impacta seu planejamento tributário para os próximos períodos.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.