Aumento de 10% no lucro presumido é derrubado para advogados em SP
15/10/2026 12:003 min de leituraAtualizado há 1 hora
Vale para: Lucro Presumido
Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Lucro Presumido, atualizado a cada mudança de norma.
Se você administra uma sociedade de advocacia em São Paulo, fique atento: a Justiça Federal concedeu uma decisão favorável à OAB-SP que afasta o aumento de 10% nos percentuais usados para calcular o IRPJ e a CSLL pelo lucro presumido. A sentença, assinada em 11 de outubro de 2026 e divulgada pela Ordem nesta quarta-feira, vale para as sociedades representadas pela entidade no processo, mas ainda está sujeita a revisão por instância superior.
O que estava em discussão
A Lei Complementar nº 224/2025 promoveu uma revisão de incentivos fiscais e, nesse pacote, aumentou em 10% os percentuais de presunção aplicados sobre a parcela da receita bruta anual que ultrapassa R$ 5 milhões. A OAB-SP contestou essa mudança argumentando que o lucro presumido não é um benefício fiscal, mas sim uma forma de calcular o imposto, e por isso não poderia ser tratado como um incentivo passível de redução.
É importante entender exatamente o que esse acréscimo significa na prática, porque há confusão comum sobre o assunto. O aumento de 10% não soma dez pontos percentuais diretamente nas alíquotas do IRPJ ou da CSLL. Ele incide sobre o percentual de presunção usado para calcular a base de cálculo. Por exemplo, um percentual de presunção de 32% passa a ser 35,2% com o acréscimo, aplicado apenas sobre a receita que excede o limite de R$ 5 milhões no ano.
Regra anterior
- Percentual de presunção de 32% sobre a receita que ultrapassa R$ 5 milhões
- Lucro presumido tratado como método de cálculo do tributo
Regra questionada pela OAB-SP
- Percentual de presunção sobe para 35,2% sobre a mesma faixa de receita
- Acréscimo instituído pela Lei Complementar nº 224/2025 como parte da redução de incentivos fiscais
Por que a Justiça aceitou o pedido
A juíza responsável pelo caso entendeu que o lucro presumido funciona como uma forma alternativa de calcular a base tributável, e não como uma vantagem fiscal que pode ser simplesmente reduzida por lei. Segundo a fundamentação da sentença, aumentar os coeficientes de presunção sobre receitas acima de determinado valor altera a própria lógica de cálculo do imposto, podendo gerar cobrança desproporcional à lucratividade real das sociedades. Esse raciocínio levantou questões sobre capacidade contributiva, isonomia e segurança jurídica, pontos que sustentaram a decisão favorável à OAB-SP.
A sentença também reconheceu o direito das sociedades beneficiadas de recuperar valores pagos a mais em razão da majoração, seja por compensação administrativa, seja por restituição judicial, com correção pela taxa Selic. O período considerado abrange os cinco anos anteriores ao início do processo e o tempo de tramitação, mas isso não quer dizer que todas as empresas tenham pago o acréscimo durante todo esse intervalo: só entram na conta os valores efetivamente recolhidos a mais por causa dessa cobrança específica, e caberá à fiscalização conferir os montantes antes de qualquer restituição.
O que ainda pode mudar
Essa não é uma palavra final. O processo já teve uma liminar concedida anteriormente, que chegou a ser derrubada por recurso da União no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Agora, com o julgamento de mérito em primeira instância, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que vai recorrer novamente. Ou seja, a disputa segue aberta e pode ser revertida em instâncias superiores.
Outro ponto que merece atenção: essa decisão vale apenas para as sociedades de advocacia que estão sob a representação da OAB-SP nesse processo específico. Ela não representa uma vitória automática para todas as empresas tributadas pelo lucro presumido no país, nem mesmo para todos os escritórios de advocacia fora do alcance dessa ação coletiva.
Antes de tomar qualquer decisão sobre alterar a forma de apuração dos tributos ou iniciar pedidos de recuperação de valores, verifique com cuidado se sua sociedade está realmente enquadrada no alcance dessa sentença, acompanhe o andamento do recurso da União e confirme os requisitos legais necessários para eventual compensação ou restituição. Como se trata de uma decisão ainda sujeita a reexame, qualquer movimento precisa ser bem fundamentado para evitar problemas futuros caso o entendimento seja revertido.
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