Arbitragem tributária: por que ainda não dá para usar na sua empresa
18/09/2026 11:004 min de leituraAtualizado há 2 horas
Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Fiscal e Obrigações, atualizado a cada mudança de norma.
Se você já ouviu falar que agora é possível resolver disputas com o Fisco por meio de arbitragem, é importante entender um detalhe essencial: isso ainda não está disponível na prática. A Lei Complementar nº 236/2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União no dia 4 de setembro, incluiu a arbitragem tributária e aduaneira no Código Tributário Nacional, mas deixou para uma legislação específica a tarefa de definir como o mecanismo vai funcionar de fato.
Na prática, isso significa que sua empresa não pode, hoje, levar uma discussão fiscal para um árbitro em vez de seguir o caminho tradicional (processo administrativo ou judicial). A nova lei criou apenas as bases gerais: reconheceu que a arbitragem existe como possibilidade, mas não disse quais tipos de débito podem entrar nesse sistema, quanto vai custar, quem serão os árbitros nem em que fase do processo isso pode ser pedido.
O que a lei já garante
Mesmo sem regulamentação completa, a LC 236 trouxe algumas definições importantes que já constam no CTN. Uma delas é que, uma vez usada a arbitragem, a exigibilidade do crédito tributário pode ficar suspensa, ou seja, a cobrança para. Se a decisão do árbitro for favorável à empresa e não puder mais ser contestada, o crédito tributário é extinto, encerrando definitivamente aquela cobrança.
A decisão arbitral terá o mesmo peso de uma sentença judicial, o que dá segurança jurídica ao resultado. Outro ponto relevante: se já existir uma execução fiscal em andamento contra sua empresa, a suspensão da cobrança pela arbitragem só vale se houver outra causa que já suspendia o crédito, ou se a empresa oferecer uma garantia integral no procedimento arbitral. A lei também prevê que iniciar o processo de arbitragem interrompe a contagem da prescrição, com efeito retroativo à data do pedido.
Arbitragem não é a mesma coisa que mediação
A LC 236 também trouxe a mediação tributária para dentro do CTN, mas os dois mecanismos funcionam de formas diferentes e não devem ser confundidos. Na mediação, um terceiro ajuda a Fazenda Pública e a empresa a chegarem a um acordo, mas não decide nada sozinho: o resultado depende do consenso entre as partes. Já na arbitragem, um ou mais árbitros analisam o caso e proferem uma decisão que vale como sentença judicial, independentemente de as partes concordarem com o resultado. Assim como a arbitragem, a mediação também depende de lei própria para funcionar na prática.
Mediação tributária
- Terceiro auxilia, mas não decide
- Resultado depende de acordo entre Fazenda e contribuinte
- Também depende de lei específica
Arbitragem tributária
- Árbitro analisa e decide o caso
- Decisão vale como sentença judicial
- Ainda depende de lei específica para funcionar
O que falta para a arbitragem funcionar
O novo artigo 171-A do CTN deixa claro que uma lei especial precisa autorizar o uso da arbitragem e definir seu funcionamento completo. Entre os pontos que ainda precisam ser esclarecidos estão: quais tipos de disputa tributária poderão ser levadas à arbitragem, se existirá um valor mínimo ou máximo de crédito discutido, em que fase do processo (administrativo ou judicial) o pedido poderá ser feito, como será obtida a concordância da Fazenda Pública, quais câmaras poderão conduzir os casos, como os árbitros serão escolhidos e quem paga os custos do procedimento.
Também falta definir prazos, regras de sigilo ou publicidade dos processos, o momento em que a decisão se torna definitiva e em quais situações ela poderá ser anulada judicialmente. Além disso, será preciso ajustar a arbitragem às regras já existentes de cobrança, garantias, restituição, compensação de créditos e emissão de certidões de regularidade fiscal, documentos essenciais para quem participa de licitações ou precisa comprovar situação fiscal regular perante bancos e parceiros comerciais.
Uma proposta que pode vir a preencher essa lacuna é o Projeto de Lei nº 2.486/2022, já aprovado no Senado e em tramitação na Câmara dos Deputados, junto com outros dois projetos sobre o mesmo tema. O texto do Senado prevê, por exemplo, que cada ente federativo (União, estados e municípios) defina suas próprias regras sobre valores, fases do processo e escolha de árbitros, além de vetar a arbitragem para discutir a constitucionalidade de leis ou criar regimes tributários especiais para empresas específicas. Mas é importante frisar: enquanto esse projeto não for aprovado, essas regras não valem, são apenas uma proposta em discussão.
Como sua empresa deve se preparar
Por enquanto, o recado prático é claro: não existe ainda um caminho para usar a arbitragem em disputas tributárias. A LC 236 entrou em vigor na data da publicação, mas sua aplicação real depende da aprovação de normas complementares, seja pela União, seja pelos estados e municípios. Se sua empresa tem processos administrativos ou execuções fiscais em andamento, o caminho continua sendo o tradicional, mas vale ficar de olho na tramitação dessas leis, porque elas vão determinar quais débitos poderão ser negociados por arbitragem, quanto vai custar o procedimento e como isso vai interagir com processos já abertos. Conversar com seu contador e acompanhar essas novidades vai ajudar a identificar o momento certo de considerar essa alternativa, quando ela finalmente estiver disponível.
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