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Mediação e arbitragem tributária: como funcionam e quando valerão

10/09/2026 14:304 min de leituraAtualizado há 1 hora

Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Fiscal e Obrigações, atualizado a cada mudança de norma.

Uma nova lei complementar acaba de mudar as regras do jogo para quem discute tributos com o Fisco, mas ainda não é hora de comemorar uma solução imediata. A Lei Complementar nº 236/2026, publicada em 4 de setembro e já em vigor, incluiu no Código Tributário Nacional a possibilidade de usar mediação e arbitragem para resolver conflitos tributários e aduaneiros. O detalhe importante é que esses caminhos ainda não estão liberados para uso: dependem de leis específicas que ainda precisam ser criadas.

Se a sua empresa vive às voltas com autuações, discussões administrativas ou disputas judiciais com o Fisco, essa mudança merece atenção, porque promete, no futuro, formas mais rápidas e menos desgastantes de resolver impasses. Mas a lei também trouxe outras novidades que já valem agora, como regras gerais para o processo administrativo fiscal, limites para multas e a obrigação de o Fisco seguir decisões definitivas do STF e do STJ.

O que muda com a arbitragem e a mediação

A arbitragem tributária, prevista no novo artigo 171-A do CTN, funcionará como um julgamento privado: um árbitro analisa a controvérsia e profere uma decisão que tem o mesmo peso de uma decisão judicial, sendo obrigatória para as partes. Já a mediação, tratada no artigo 171-B, tem lógica diferente: o mediador não decide nada, apenas ajuda a empresa e o Fisco a chegarem sozinhos a um acordo.

Nos dois casos, há vantagens práticas previstas na lei. Ao entrar com um pedido de arbitragem, a cobrança do tributo pode ficar suspensa, conforme as condições que ainda serão definidas. Se já existir uma execução fiscal em andamento, essa suspensão só valerá se o crédito já estiver suspenso por outro motivo previsto no CTN ou se a empresa oferecer garantia integral. Uma decisão de arbitragem favorável ao contribuinte, depois de definitiva, também pode extinguir o crédito tributário. Na mediação, o acordo firmado suspende a cobrança enquanto estiver sendo cumprido, e o cumprimento integral extingue a dívida.

Arbitragem

  • Um árbitro decide a controvérsia
  • Decisão é vinculante, como sentença judicial
  • Depende de lei especial para funcionar
  • Pode suspender a cobrança do crédito

Mediação

  • Um mediador apenas facilita o diálogo
  • Solução é construída pelas próprias partes
  • Depende de lei que defina critérios
  • Acordo suspende a cobrança enquanto válido

Quem é afetado e quando poderá usar

Na prática, qualquer empresa que tenha ou venha a ter disputas tributárias ou aduaneiras com a União, estados, Distrito Federal ou municípios pode, no futuro, ser beneficiada por esses instrumentos. Mas a própria lei deixa claro que ainda faltam definições essenciais: quais tipos de conflito poderão ser levados à mediação ou à arbitragem, em que momento o pedido pode ser feito, como serão escolhidos os mediadores e árbitros, quais os custos envolvidos e quais órgãos vão conduzir os casos.

Isso significa que, por enquanto, você não pode simplesmente pedir para levar uma autuação ou uma discussão judicial à arbitragem ou à mediação. É preciso esperar que o Congresso aprove as leis específicas mencionadas na LC nº 236/2026. Até lá, os processos administrativos e judiciais continuam seguindo o caminho tradicional.

Vale destacar também que a lei trouxe mudanças que já valem, independentemente da arbitragem e da mediação. O Fisco agora é obrigado a seguir decisões definitivas do STF e do STJ com efeito vinculante, tendo até 90 dias úteis, após o trânsito em julgado, para publicar um parecer dizendo como vai aplicar esse entendimento aos créditos tributários. Além disso, foram criados limites gerais para multas, como o teto de 100% em casos de dolo, fraude ou sonegação, e percentuais de redução para quem paga ou parcela o débito antes da inscrição em dívida ativa: 50% de desconto para pagamento à vista no prazo da defesa, 40% para parcelamento no mesmo prazo, e percentuais menores para quem regulariza depois do prazo de defesa mas antes da inscrição em dívida ativa.

Como se preparar

O que fazer agora
01
Não presuma acesso imediato

Mediação e arbitragem ainda dependem de leis específicas; continue tratando seus processos pelas vias já existentes.

02
Acompanhe a regulamentação

Fique atento à publicação das leis que vão definir regras, custos e órgãos responsáveis pelos procedimentos.

03
Reavalie débitos em aberto

Verifique se os novos percentuais de redução de multa podem tornar vantajoso pagar ou parcelar dívidas antes da inscrição em dívida ativa.

04
Verifique precedentes vinculantes

Se você tem discussão fundamentada em tese já decidida pelo STF ou STJ, cheque se isso pode beneficiar seu caso.

A lei ainda determina que estados e municípios têm dois anos para adaptar suas legislações às novas regras gerais de processo administrativo fiscal, incluindo prazos de defesa, duplo grau de julgamento e critérios de dosimetria de multas. Se esse prazo não for cumprido, valem automaticamente as regras gerais já previstas no CTN. Outra novidade prática é que o Fisco deverá priorizar a autorregularização, avisando a empresa antes de lav

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