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Adicional da CSLL: nova regra da Receita muda cálculo de incentivos fiscais

21/09/2026 11:004 min de leituraAtualizado há 1 hora

Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Trabalhista e Folha, atualizado a cada mudança de norma.

Se a sua empresa faz parte de um grande grupo multinacional e usa incentivos fiscais ligados a investimentos, gastos ou produção no Brasil, uma nova norma da Receita Federal pode mudar a forma como esses benefícios entram na conta da tributação mínima. A Instrução Normativa RFB nº 2.342/2026, publicada em 18 de setembro, criou a Regra Simplificadora GloBE para Incentivo Fiscal Baseado na Substância, conhecida como RSGIF. Ela pode ser aplicada aos anos fiscais que começarem a partir de 1º de janeiro de 2026.

Quem é afetado

Essa mudança não vale para todas as empresas brasileiras. Ela se aplica apenas às entidades que fazem parte de grupos multinacionais com receita anual consolidada igual ou superior a € 750 milhões em pelo menos dois dos quatro anos anteriores. Esses grupos já estão sujeitos ao Adicional da CSLL desde janeiro de 2025, uma cobrança criada para garantir que o lucro obtido no Brasil seja tributado, no mínimo, em 15%. Quando a alíquota efetiva do grupo no país fica abaixo desse percentual, a diferença é cobrada sobre o lucro excedente.

O ponto central é que alguns incentivos fiscais reduzem os tributos pagos pela empresa e, com isso, podem baixar a alíquota efetiva calculada no Brasil. Na prática, isso aumentava o valor do Adicional da CSLL a pagar, mesmo quando o incentivo tinha sido concedido justamente para estimular investimento ou produção no país. A nova regra tenta corrigir esse efeito colateral, mas de forma limitada e sujeita a condições específicas.

O que muda na prática

Com a RSGIF, o grupo poderá tratar parte ou todo o valor de um incentivo fiscal qualificado como um acréscimo aos tributos pagos, o que ajuda a evitar que o benefício se transforme em mais Adicional da CSLL. Esse tratamento não é automático: depende de requisitos e de um limite calculado com base na presença econômica real da empresa no Brasil, medida por folha de pagamento e ativos tangíveis. O ajuste será sempre o menor valor entre o incentivo efetivamente usado e esse limite de substância.

A norma reconhece dois tipos de incentivo qualificado. O primeiro é baseado em gastos, quando o benefício está diretamente ligado a despesas ou investimentos realizados, podendo aparecer como crédito, dedução extra, isenção ou redução de alíquota. O segundo é baseado em produção, quando o cálculo do benefício considera a quantidade de bens produzidos no país, incluindo atividades como geração e distribuição de energia elétrica. Incentivos calculados apenas pelo valor financeiro da produção não entram nessa categoria.

Por outro lado, vários tipos de benefício ficam de fora da regra. Não se qualificam incentivos ligados a tributos que não entram no cálculo da tributação mínima global, benefícios exclusivos para grupos já sujeitos às regras GloBE, vantagens que dependem de decisão discricionária do governo, incentivos vinculados a rendimentos excluídos do lucro GloBE e benefícios baseados em compromissos futuros ainda não cumpridos. Subsídios, subvenções e depreciação acelerada com efeito apenas temporário também estão excluídos, salvo situações específicas previstas na norma.

Limite baseado na substância econômica
5,5%regra geraldo maior valor entre folha de pagamento elegível e depreciação/amortização de ativos tangíveis.
1%opção alternativado valor contábil dos ativos tangíveis elegíveis, válida por cinco anos se escolhida.
€ 750 milhõesreceita mínima do grupopara estar sujeito ao Adicional da CSLL das regras GloBE.

Prazos e regras de transição

Além de tratar dos incentivos fiscais, a instrução normativa também atualizou a regra simplificadora de transição da tributação mínima. Por essa regra, o Adicional da CSLL pode ser considerado igual a zero, se cumpridas as condições exigidas, para anos fiscais iniciados até 31 de dezembro de 2027 e encerrados até 30 de junho de 2029. O teste simplificado de alíquota efetiva usa o percentual de 16% para o ano fiscal iniciado em 2025 e 17% para os anos iniciados em 2026 ou 2027. Essa dispensa depende do cumprimento das condições e não afasta automaticamente a tributação de todos os grupos sujeitos ao adicional.

A RSGIF tem origem em um acordo internacional aprovado pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20 em janeiro de 2026, firmado por 147 países e jurisdições, com o objetivo de padronizar o tratamento de incentivos fiscais dentro da tributação mínima global. Ao incorporar essa regra, a Receita também atualizou a regulamentação brasileira para acompanhar documentos e orientações do Quadro Inclusivo até janeiro de 2026.

Como se preparar

Se a sua empresa integra um grupo multinacional dentro desse critério de receita, o próximo passo é revisar detalhadamente os incentivos fiscais utilizados no Brasil. É preciso identificar a natureza jurídica e econômica de cada benefício, o tributo que ele reduz e a forma de cálculo usada, além de levantar os valores efetivamente aproveitados no ano fiscal e reunir dados sobre folha de pagamento, depreciação e ativos tangíveis elegíveis. Como algumas opções valem por apenas um ano e outras vinculam o grupo por cinco anos, a decisão precisa levar em conta os efeitos sobre a alíquota efetiva e o Adicional da CSLL nos anos seguintes, não apenas no exercício atual. A norma já está em vigor desde 18 de setembro, então quem se encaixa nessas regras deve tratar o assunto com prioridade junto às áreas fiscal, contábil e jurídica.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.