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STJ nega ação coletiva de sindicato sobre ICMS no IRPJ e CSLL

10/09/2026 16:304 min de leituraAtualizado há 1 hora

Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Fiscal e Obrigações, atualizado a cada mudança de norma.

Se a sua empresa recebe algum tipo de benefício fiscal de ICMS e esperava se beneficiar de uma ação coletiva movida por sindicato para excluir esses valores do cálculo do IRPJ e da CSLL, é preciso rever essa expectativa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que esse tipo de pedido não pode ser feito por mandado de segurança coletivo, porque depende de uma análise individual de cada empresa, e não de uma decisão genérica válida para todos os associados de uma entidade sindical.

A decisão foi tomada pela Segunda Turma do STJ, por unanimidade, no julgamento do Recurso Especial nº 2.255.283, envolvendo o Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Brusque. O tribunal manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que já havia considerado o caminho escolhido inadequado.

O que o sindicato pedia

O sindicato queria uma decisão que reconhecesse, de forma geral, o direito de todos os seus associados de excluir benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A ideia era simples: o Judiciário reconheceria o direito primeiro, e cada empresa comprovaria depois, na hora de aplicar a decisão, que cumpria os requisitos necessários.

O STJ não aceitou essa lógica. Para o tribunal, não é possível garantir esse direito antecipadamente sem analisar a situação fiscal e a documentação de cada empresa. Isso porque a existência do direito depende justamente de fatos específicos de cada contribuinte, como o tipo de benefício recebido, o período de apuração e o cumprimento das condições exigidas pela lei. Não seria correto deixar toda essa comprovação para depois, já que ela é a própria base do direito discutido.

Por que o mandado de segurança não serve para isso

O mandado de segurança é um instrumento jurídico pensado para situações em que o direito já está claro e pode ser comprovado por documentos apresentados logo no início do processo, o chamado "direito líquido e certo". Diferente de outras ações judiciais, ele não abre espaço para uma fase posterior de produção de provas.

Foi exatamente esse ponto que definiu o resultado do julgamento. Prevaleceu o entendimento do ministro Marco Aurélio Bellizze, para quem o pedido do sindicato exigiria checar, empresa por empresa, se as condições legais foram cumpridas, o que é incompatível com esse tipo de ação. O relator original do caso, ministro Teodoro Silva Santos, chegou a considerar o mandado de segurança coletivo adequado, mas mudou de posição durante o julgamento.

O TRF4 já havia classificado a questão como envolvendo "direitos individuais heterogêneos", ou seja, direitos que dependem de circunstâncias próprias de cada empresa e não podem ser resolvidos por uma única decisão genérica.

O que varia de empresa para empresa
01
Tipo de benefício

Cada empresa pode ter recebido um incentivo fiscal de ICMS diferente, como crédito presumido, isenção ou redução de alíquota.

02
Período e valores

O período de apuração e os valores considerados nas bases do IRPJ e da CSLL variam conforme a situação de cada empresa.

03
Documentação

Registros contábeis e fiscais, além de comprovantes do cumprimento das condições legais, precisam ser individuais.

É importante entender o que o STJ não decidiu. O julgamento não afirma que os benefícios de ICMS devem, definitivamente, compor as bases do IRPJ e da CSLL, nem trata do mérito da discussão tributária. A decisão trata apenas da via processual usada: o tribunal entendeu que o mandado de segurança coletivo não é o instrumento adequado para esse tipo de pedido, justamente porque a comprovação exigida é individual.

Vale lembrar ainda que os incentivos de ICMS têm formatos diferentes, como crédito presumido, redução de base de cálculo, isenção, diferimento ou redução de alíquota. A possibilidade de excluir esses valores das bases federais depende do tipo de benefício, do período analisado, da legislação vigente e dos precedentes aplicáveis. Por isso, se a sua empresa está associada a um sindicato que move ou já moveu ação coletiva sobre o tema, não presuma automaticamente que o benefício recebido terá o mesmo tratamento de outras empresas do grupo.

Como se preparar

A decisão reforça um ponto prático: manter a documentação organizada e individualizada continua sendo essencial. Isso inclui o ato estadual que concedeu o benefício, as condições exigidas para seu uso, os controles feitos no e-Lalur e no e-Lacs, e os comprovantes de que sua empresa cumpriu tudo o que a lei exige. Sem esses documentos, fica mais difícil sustentar qualquer exclusão fiscal, seja em ação individual ou coletiva.

Se a sua empresa está vinculada a um sindicato envolvido em ações desse tipo, vale conversar com seu contador para verificar se ela realmente está abrangida pela decisão discutida e quais requisitos precisam ser comprovados para usar esse direito na prática. Apenas fazer parte da entidade sindical não é suficiente: cada empresa precisa demonstrar sua própria situação fiscal para ter segurança jurídica sobre o tratamento dado a esses benefícios.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.