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Compra de créditos de ICMS com deságio: quando pagar IRPJ e CSLL

03/09/2026 06:333 min de leituraAtualizado há 2 horas

Vale para: Lucro Real

Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Lucro Real, atualizado a cada mudança de norma.

Se a sua empresa compra créditos de ICMS de terceiros pagando menos do que o valor de face desses créditos, preste atenção: a Receita Federal acaba de deixar claro que esse desconto obtido na compra é considerado lucro na hora, e precisa ser tributado imediatamente, mesmo antes de você usar o crédito para abater algum imposto. Essa é a conclusão da Solução de Consulta COSIT nº 165, publicada pela Receita, que resolve uma dúvida comum entre empresas que fazem esse tipo de negociação com créditos tributários estaduais.

O que aconteceu

O caso envolveu uma empresa do setor de energia que comprava créditos de ICMS com 20% de desconto para usar no pagamento de suas próprias dívidas de ICMS junto ao Estado de São Paulo. Na prática, ela pagava R$ 800 mil por um crédito que valia R$ 1 milhão, embolsando uma diferença de R$ 200 mil. A empresa queria saber: essa diferença de R$ 200 mil é lucro tributável já no momento da compra, ou só quando o crédito for efetivamente usado para pagar um imposto?

A tese da empresa era que esse desconto seria apenas uma redução no custo de compra do crédito, sem representar lucro novo. Segundo esse raciocínio, o ganho de verdade só apareceria quando o crédito fosse usado para quitar uma dívida tributária, e só ali deveria ser tributado.

O que a Receita Federal decidiu

A Receita Federal rejeitou esse argumento. Segundo o órgão, ao comprar um crédito de R$ 1 milhão pagando apenas R$ 800 mil, a empresa já obtém, no ato da compra, um benefício econômico concreto: um direito que vale mais do que ela pagou por ele. Isso, para a Receita, já é lucro, independentemente do nome dado ao negócio ou de quando esse crédito será efetivamente utilizado.

A decisão também definiu o momento exato da tributação: no instante em que a empresa se torna definitivamente proprietária do crédito, e não quando o crédito for usado para abater algum débito fiscal. A justificativa é que empresas que apuram o lucro real precisam seguir o chamado regime de competência, ou seja, reconhecer o ganho no período em que ele ocorre, e não quando o dinheiro efetivamente entra ou o crédito é usado.

O exemplo usado na decisão
R$ 1.000.000valor de face do créditoo valor nominal do crédito de ICMS comprado.
R$ 800.000valor pago pela empresadesembolso efetivo na compra, com 20% de desconto.
R$ 200.000deságio tributado na compradiferença considerada receita imediata para IRPJ e CSLL.

Quem é afetado por essa decisão

Essa decisão é especialmente relevante para empresas que compram créditos de ICMS de outras empresas, prática comum em setores que geram esse tipo de crédito, como o de energia, ou que negociam créditos acumulados para reduzir o custo de pagar impostos estaduais. Se a sua empresa apura o Imposto de Renda pelo lucro real e faz esse tipo de operação, o entendimento da Receita muda o momento em que você precisa reconhecer esse ganho contabilmente e pagar os tributos federais sobre ele.

Vale lembrar que soluções de consulta da COSIT têm efeito vinculante para toda a Receita Federal, ou seja, esse entendimento deve ser seguido por fiscais em todo o país, não apenas no caso específico analisado. Isso significa que, mesmo que sua empresa não tenha feito a consulta, corre o risco de ser autuada se adotar o entendimento contrário, de que o deságio só é tributado no momento do uso do crédito.

Como se preparar

Se a sua empresa já opera ou pretende operar com compra de créditos de ICMS, o ponto mais importante agora é revisar a forma como esses ganhos estão sendo lançados na contabilidade e apurados para fins de IRPJ e CSLL. É recomendável conversar com o setor contábil ou com sua assessoria para verificar se o momento de reconhecimento da receita está alinhado com o que a Receita Federal exige, evitando autuações futuras e cobrança de tributos com multa e juros sobre operações já realizadas.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.