STJ libera crédito de PIS/Cofins sobre gasolina e diesel para distribuidoras
02/09/2026 06:323 min de leituraAtualizado há 21 horas
Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que distribuidoras de combustíveis têm direito a créditos de PIS/Cofins na compra de gasolina A e óleo diesel A. A decisão, tomada por unanimidade pela 1ª Turma, considera que esses produtos não são simplesmente revendidos, mas usados como insumo para fabricar a gasolina C e o óleo diesel BX a B30 que chegam aos postos. Se você atua nesse setor, essa mudança de entendimento pode representar recuperação de tributos pagos e redução de custo nas próximas operações.
O que muda
Até então, prevalecia nos tribunais um entendimento mais restritivo: como a venda de combustíveis está sujeita ao regime monofásico (tributação concentrada em uma etapa da cadeia), muitas decisões negavam o direito ao crédito, tratando a adição de etanol e biodiesel como simples mistura, sem caracterizar produção de um novo produto. Foi essa a linha seguida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que motivou o recurso da empresa ao STJ.
A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, entendeu de forma diferente. Segundo ela, a distribuidora não compra gasolina A e diesel A para revender do jeito que chegam: por exigência legal e técnica, ela precisa misturar etanol anidro e biodiesel a esses produtos, dando origem a itens novos, a gasolina C e o diesel BX a B30, que são o que efetivamente chega ao consumidor final. Por isso, para a ministra, esses insumos são essenciais e indispensáveis ao processo, o que justifica o direito ao crédito tributário.
A relatora também destacou que a incidência do regime monofásico, por si só, não impede o aproveitamento de créditos, desde que exista previsão legal específica que autorize essa apropriação. Ela citou ainda uma decisão anterior da própria 1ª Turma que já havia reconhecido crédito sobre o etanol anidro usado na produção de gasolina C, reforçando a linha de raciocínio adotada agora.
Quem é afetado
A decisão interessa diretamente a distribuidoras de combustíveis que compram gasolina A e diesel A e realizam, por obrigação regulatória, a mistura com etanol anidro e biodiesel antes de revender o produto final. Para esse grupo, a diferença entre ser visto como "mero revendedor" ou como empresa que "fabrica um novo produto" tem peso direto no caixa, já que define se há ou não direito ao crédito de PIS/Cofins sobre a compra desses insumos.
Vale destacar que a Fazenda Nacional discorda desse entendimento. Durante o julgamento, a procuradoria argumentou que a adição de etanol e biodiesel é apenas uma mistura, sem configurar industrialização, e citou uma decisão da 2ª Turma do próprio STJ, de novembro de 2025, que havia chegado à conclusão oposta em um caso semelhante. Isso mostra que o tema ainda gera divergência interna entre as turmas do tribunal.
Como se preparar
Como existem decisões divergentes entre a 1ª e a 2ª Turma do STJ sobre o mesmo assunto, é natural que o tema ainda seja discutido e eventualmente uniformizado em instância superior dentro do próprio tribunal. Isso significa que, embora essa decisão seja favorável, o cenário pode não estar completamente definido para todas as empresas do setor.
Se sua empresa distribui combustíveis e realiza esse tipo de mistura, o momento é de mapear o histórico de compras de gasolina A e diesel A, avaliar o potencial de créditos não aproveitados e conversar com seu contador sobre a viabilidade de discutir judicialmente ou administrativamente esse direito, considerando as particularidades da sua operação e o risco de reversão do entendimento em julgamentos futuros.
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