Simples Nacional: importação por conta e ordem tem tributo só sobre o serviço
15/09/2026 11:403 min de leituraAtualizado há 2 horas
Vale para: Simples Nacional
Fonte: Jornal Contábil · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Reforma Tributária, atualizado a cada mudança de norma.
A Receita Federal publicou um entendimento que traz mais segurança para empresas que trabalham com importação por conta e ordem de terceiros e são optantes do Simples Nacional. Pela Solução de Consulta Cosit nº 148, o Fisco confirmou que essas empresas devem pagar tributos apenas sobre o valor do serviço cobrado do cliente, e não sobre o valor total das mercadorias importadas. É uma diferença que pode representar um impacto financeiro relevante para quem atua nesse tipo de operação.
Como funciona a importação por conta e ordem
Nesse modelo de operação, uma empresa brasileira (a adquirente) compra produtos no exterior, mas contrata uma importadora especializada para cuidar de toda a burocracia do desembaraço aduaneiro. Além disso, essa prestadora costuma oferecer serviços complementares, como cotação de preços, intermediação comercial e repasse de pagamentos ao fornecedor internacional. Ou seja, ela não compra a mercadoria: apenas presta um serviço e atua como mandatária de quem realmente adquiriu o produto.
Por isso, segundo a Receita, não há cobrança de IPI sobre a receita da importadora, já que sua atividade não representa compra e venda de bens nem industrialização própria. O importador, para efeitos legais, continua sendo a empresa que efetivamente comprou a mercadoria no exterior. Essa distinção é o ponto central de todo o esclarecimento.
O que entra e o que não entra na receita bruta
Outro aspecto importante trazido pela Receita diz respeito ao cálculo da receita bruta para fins do Simples Nacional. Valores como fretes, taxas portuárias e despesas aduaneiras, que o cliente repassa à importadora para pagamento a terceiros, não devem ser contados como faturamento da prestadora de serviço. Isso vale mesmo quando esse dinheiro passa pela conta bancária da empresa contratada.
A lógica é simples: esses valores são reembolsos de custos, não remuneração pelo trabalho realizado. Assim, o Simples Nacional deve incidir exclusivamente sobre o valor que a empresa efetivamente cobra pelo serviço prestado. Na prática, isso evita que a importadora pague imposto sobre dinheiro que não é receita própria, apenas passou por sua movimentação financeira.
O que é tributado
- Valor cobrado pelo serviço de intermediação
- Remuneração pela prestação de despacho aduaneiro
O que não é tributado
- Fretes repassados pelo cliente
- Taxas portuárias e despesas aduaneiras reembolsadas
- Valor total das mercadorias importadas
Por que isso exige atenção do seu contador
Como a atividade é classificada como intermediação de negócios e serviços de terceiros, a tributação dentro do Simples Nacional segue as regras dos Anexos III ou V. A definição de qual anexo se aplica depende do chamado Fator "r", um cálculo que compara a folha de salários da empresa com o seu faturamento. Por isso, cabe à contabilidade revisar os lançamentos fiscais e garantir que a alíquota aplicada e as notas de serviço emitidas estejam corretas.
Se você tem uma empresa que atua nesse tipo de operação, vale conversar com sua assessoria contábil para verificar se os lançamentos fiscais estão de acordo com esse entendimento da Receita. Isso pode evitar o pagamento de tributos sobre valores que são apenas repasses operacionais, e não receita própria da empresa, o que representa economia direta e reduz o risco de questionamentos futuros do Fisco.
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