Seguro-desemprego para trabalhador resgatado sobe para até 6 parcelas
02/09/2026 14:303 min de leituraAtualizado há 21 horas
Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil.
Se a sua empresa lida com contratação e gestão de folha de pagamento, vale ficar atento a uma mudança específica no seguro-desemprego. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) aumentou de três para até seis o número de parcelas do benefício destinado a trabalhadores resgatados de regime de trabalho forçado ou de condição análoga à de escravo. A regra passou a valer com a publicação da Resolução Codefat nº 1.043/2026 e está ligada a uma lei sancionada em julho de 2026.
O que muda na prática
Até então, o trabalhador nessa situação tinha direito a apenas três parcelas do seguro-desemprego, cada uma no valor de um salário mínimo, dentro de um período de 12 meses contado a partir do recebimento da última parcela. Com a nova resolução, esse limite sobe para até seis parcelas, mantendo o valor de um salário mínimo por parcela. Ou seja, o benefício não aumentou em valor unitário, mas dobrou em quantidade de parcelas possíveis dentro do mesmo período aquisitivo.
Regra anterior
- Até 3 parcelas por período aquisitivo
- Valor de 1 salário mínimo por parcela
- Período aquisitivo de 12 meses
Regra atual
- Até 6 parcelas por período aquisitivo
- Valor de 1 salário mínimo por parcela
- Período aquisitivo de 12 meses
É importante deixar claro que essa ampliação não vale para o seguro-desemprego comum, recebido por qualquer trabalhador demitido sem justa causa. A regra é específica para casos em que a dispensa ocorreu justamente porque o trabalhador foi resgatado de uma situação de trabalho forçado ou análoga à escravidão. Portanto, não afeta o cálculo padrão de parcelas usado na maioria das demissões que sua empresa processa no dia a dia.
Quem é afetado e a partir de quando
A nova regra se aplica aos trabalhadores cuja dispensa, motivada pelo resgate dessa condição, tenha ocorrido a partir de 2 de junho de 2026. Esse é o marco temporal definido pelo Codefat para saber se o caso segue a regra antiga (três parcelas) ou a nova (até seis parcelas). Para empresas, escritórios de contabilidade e departamentos de recursos humanos que eventualmente lidam com processos trabalhistas envolvendo esse tipo de situação, é fundamental verificar a data exata da dispensa antes de orientar o trabalhador ou calcular qualquer valor relacionado ao benefício.
Vale reforçar que o período aquisitivo continua sendo de 12 meses, contado a partir da data em que o trabalhador recebeu a última parcela do benefício. Isso significa que a contagem não muda: o que muda é apenas o limite máximo de parcelas disponíveis dentro desse intervalo.
Como se preparar
Para quem presta serviços de contabilidade, consultoria trabalhista ou gestão de pessoal, o principal cuidado agora é atualizar os controles internos e as orientações dadas a clientes ou colaboradores sobre esse tipo específico de benefício. Embora seja uma situação pouco frequente no dia a dia da maioria das empresas, é importante que o time responsável pela folha e pelo desligamento de funcionários saiba identificar corretamente quando um caso se encaixa nessa categoria, para não aplicar por engano a regra geral do seguro-desemprego.
Se a sua empresa ou escritório contábil já teve ou pode ter contato com esse tipo de situação, o ideal é revisar os procedimentos de orientação ao trabalhador, verificando a data da dispensa e confirmando se ela ocorreu antes ou depois de 2 de junho de 2026. Isso evita erros na informação prestada e garante que o trabalhador resgatado receba o benefício de acordo com a regra correta.
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