Trabalhadores resgatados de situação de trabalho escravo ou análoga passam a ter direito a seis parcelas do seguro-desemprego, em vez de três, a partir de resgates ocorridos desde 2 de julho de 2026.
O Codefat ampliou de três para até seis o número de parcelas do seguro-desemprego pago a trabalhadores resgatados de trabalho forçado ou análogo à escravidão, valendo para dispensas a partir de 2 de junho de 2026.