Retenção de 3,5% na construção civil segue valendo até 2027, confirma Receita
24/08/2026 07:033 min de leituraAtualizado há 9 dias
Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Trabalhista e Folha, atualizado a cada mudança de norma.
Se você contrata ou presta serviços de construção civil e sua empresa está no regime da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), há uma definição importante da Receita Federal que evita dor de cabeça na hora de calcular retenções: a alíquota de 3,5% sobre notas fiscais e faturas de serviços continua valendo entre 2025 e 2027, mesmo com o processo de reoneração da folha de pagamento em andamento.
A dúvida surgiu porque a Lei nº 14.973/2024 mudou as regras da CPRB, criando um cronograma de transição para que empresas do setor voltem, aos poucos, a contribuir sobre a folha de salários em vez da receita bruta. Como essa lei não repetiu de forma explícita a manutenção do percentual reduzido de retenção, algumas empresas contratantes passaram a exigir dos prestadores a retenção de 11%, alíquota padrão prevista na legislação geral da Previdência. Prestadores de serviço, por outro lado, defendiam que o percentual de 3,5% continuava válido. A Receita Federal foi consultada por uma empresa de construção civil justamente para resolver esse impasse.
O que muda (ou melhor, o que não muda)
A resposta da Receita foi clara: nada muda na retenção durante o período de transição. O órgão entendeu que a regra que prevê os 3,5% continua em vigor, sem ter sido revogada pela nova lei. Segundo a explicação técnica, essa alíquota reduzida existe justamente para evitar que a retenção na fonte seja maior do que o valor que a empresa efetivamente deve pagar enquanto está no regime da receita bruta. Se a retenção fosse de 11%, muitas empresas ficariam com crédito a recuperar junto ao fisco, gerando burocracia desnecessária.
Vale lembrar que a reoneração da folha não é imediata: ela acontece em proporções crescentes ano a ano. Isso significa que, embora a empresa já esteja pagando parte da contribuição sobre a folha de salários, ela ainda mantém parte do regime da CPRB, e é esse vínculo que justifica a continuidade da retenção reduzida sobre os serviços prestados.
Quem é afetado
A decisão vale para empresas dos grupos da construção civil e infraestrutura enquadradas na CPRB, tanto as que prestam serviços por empreitada ou subempreitada quanto as que atuam com cessão de mão de obra. Do lado de quem contrata, o alerta é igualmente importante: se a empresa contratada continuar optante pela CPRB, a retenção correta a aplicar é de 3,5%, não 11%. Aplicar o percentual errado pode gerar tanto retenção indevida quanto risco de autuação por parte do fisco.
Por outro lado, se a empresa prestadora não optar pelo regime substitutivo da receita bruta, a regra muda: nesse caso, a retenção deve seguir o percentual padrão de 11%, conforme a legislação geral da Previdência. Ou seja, o detalhe que define qual alíquota aplicar não é apenas o setor de atuação, mas sim a opção efetiva da empresa pelo regime da CPRB.
Prazos para ficar de olho
A regra de retenção reduzida vale até 31 de dezembro de 2027. A partir de 1º de janeiro de 2028, o regime substitutivo da CPRB acaba definitivamente para o setor de construção civil, e todas as retenções passam a seguir a alíquota padrão de 11%, sem exceção. Empresas que fazem planejamento financeiro de médio prazo já podem considerar essa mudança em seus contratos e fluxo de caixa a partir daquele ano.
Na prática, o recado da Receita Federal é de segurança jurídica para o setor: enquanto durar a transição, prevalece o percentual de 3,5% para quem está na CPRB, evitando discussões contratuais e divergências entre contratantes e prestadores. Se sua empresa atua na construção civil, vale revisar contratos, orientar o setor financeiro e confirmar com seus fornecedores e clientes qual regime cada um está enquadrado, para não errar na hora de calcular a retenção nas notas fiscais.
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