Pular para o conteúdo
VoltarTributário

Retenção de 10% sobre dividendos é afastada em decisão judicial inédita

14/09/2026 16:304 min de leituraAtualizado há 1 hora

Vale para: Lucro Real

Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Lucro Real, atualizado a cada mudança de norma.

Uma decisão da Justiça Federal de São Paulo afastou a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos por uma empresa tributada pelo lucro real. É a primeira sentença desse tipo conhecida até agora, mas o caso ainda pode ser revertido em recurso e o assunto continua sendo discutido em outros tribunais e no Supremo Tribunal Federal (STF). Se você é sócio de uma empresa do lucro real ou cuida da contabilidade de uma, vale entender o que está em jogo.

O que está em discussão

A regra questionada vem da Lei nº 15.270/2025, que criou a retenção mensal de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas, sempre que o total distribuído no mês passar de R$ 50 mil. A lei também prevê uma tributação anual, com alíquotas de 0% a 10% para quem recebe entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão por ano.

O problema apontado pela empresa que entrou com a ação está na forma como a retenção é calculada. Pela regra, se a distribuição do mês for de exatamente R$ 50 mil, não há retenção nenhuma. Mas se for R$ 50.001, apenas R$ 1 acima do limite, incide 10% sobre o valor inteiro, e não só sobre a diferença. Na prática, um real de diferença pode custar mais de R$ 5 mil em imposto retido. A empresa argumentou que isso fere princípios como capacidade de pagamento, isonomia e a proibição de tributos com efeito de confisco.

Distribuição de R$ 50 mil

  • Não ultrapassa o limite mensal
  • Nenhuma retenção de IRRF

Distribuição de R$ 50.001

  • Ultrapassa o limite em R$ 1
  • Retenção de 10% sobre todo o valor: R$ 5.001

A juíza responsável pelo caso concordou com esse argumento. Segundo a decisão, a Constituição determina que os impostos sejam graduados conforme a capacidade econômica de quem paga, e o mecanismo atual não faz isso de forma gradual: assim que o limite é superado, a alíquota passa a incidir sobre o valor total, e não apenas sobre a parte que excede os R$ 50 mil. A sentença também rejeitou o argumento de que isso seria apenas uma antecipação do imposto, ajustada depois na declaração anual, considerando que essa possibilidade de acerto posterior não resolve o problema da cobrança desproporcional.

Quem é afetado e o que muda na prática

É importante entender os limites da decisão. Ela não isenta os dividendos de tributação, apenas afasta a forma como a retenção é cobrada quando o limite mensal é superado. Com a sentença, a empresa envolvida no processo deixa de reter o imposto na fonte, mas o sócio que recebeu os valores continua obrigado a declarar esses rendimentos e pagar o imposto devido na declaração anual. Ou seja, a discussão é sobre o mecanismo de cobrança antecipada, não sobre a existência do imposto.

Essa decisão vale, a princípio, para o caso específico julgado, já que foi obtida por meio de mandado de segurança preventivo movido pela própria empresa. Outras empresas na mesma situação não são automaticamente beneficiadas: cada uma precisaria buscar uma decisão própria caso queira adotar o mesmo entendimento, o que reforça a importância de acompanhar como o tema evolui nos tribunais.

Um cenário ainda dividido nos tribunais

Essa não é a única palavra do Judiciário sobre o assunto, e as decisões até agora não seguem uma linha única. Em agosto, um desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região limitou a retenção para rendimentos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil por mês, determinando o uso de uma alíquota proporcional à renda anual projetada, sob o argumento de que uma retenção sistematicamente maior que o imposto devido poderia funcionar como um empréstimo forçado ao governo. Já em julho, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região negou um pedido semelhante, mantendo a regra como está, com base na presunção de que a lei é constitucional até que se prove o contrário.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defende a validade da retenção, argumentando que ela faz parte de uma reforma mais ampla do Imposto de Renda, que teria aliviado a carga para quem ganha menos e criado uma cobrança mínima para quem ganha mais. O órgão também informou que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao qual pertence a Justiça de São Paulo, tem decidido majoritariamente a favor da União em casos como esse, e já anunciou que vai recorrer da sentença. Enquanto isso, a lei também é questionada por ações diretas de inconstitucionalidade no STF, sem decisão final até o momento.

Na prática, o tema segue em aberto e sujeito a mudanças, tanto pelo recurso no caso específico quanto pelo andamento das ações no STF. Se sua empresa distribui lucros e dividendos acima de R$ 50 mil por mês e é tributada pelo lucro real, o recomendado é acompanhar de perto as decisões que vierem a seguir e avaliar com sua contabilidade se há espaço para discutir a forma de retenção aplicada ao seu caso, sempre considerando o risco de reversão em instâncias superiores.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.