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Reforma Tributária: como fica a emissão fiscal de marketplaces e apps

05/10/2026 07:124 min de leituraAtualizado há 2 horas

Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Reforma Tributária, atualizado a cada mudança de norma.

Se o seu negócio vende por marketplace ou opera por meio de aplicativos, fique atento: o governo está discutindo uma forma simplificada de emissão de documentos fiscais e de envio de informações para essas plataformas dentro da Reforma Tributária. A proposta foi apresentada pelo Ministério da Fazenda e debatida no Tax Day 2026, evento promovido pelo iFood e pelo Grupo de Estudos da Tributação da Tecnologia. Mas é importante entender desde já: ainda não existe um modelo aprovado, e a simplificação discutida não significa dispensa de pagar os novos tributos, o IBS e a CBS.

Por que isso importa para quem vende em marketplace

Plataformas como aplicativos de entrega e marketplaces de venda online lidam com um volume gigantesco de transações: vendas de diversos fornecedores, descontos, pagamentos intermediados, cancelamentos e entregas, tudo isso em grande escala. Com a chegada do IBS e da CBS, cada uma dessas operações vai precisar ser vinculada a um documento fiscal e a um valor de tributo devido. O desafio é técnico: como fazer esse controle sem transformar a rotina da plataforma em algo inviável de operar. Ao mesmo tempo, o Fisco precisa conseguir identificar essas operações para fiscalizar e cobrar os tributos corretamente.

A Lei Complementar nº 214/2025 já abre caminho para parte dessa solução. Ela permite que a plataforma digital emita documentos fiscais em nome do fornecedor, inclusive de forma consolidada, desde que haja autorização do próprio fornecedor e conforme regras que ainda serão regulamentadas. A mesma lei também define situações em que a plataforma pode responder pelo pagamento dos tributos ou assumir obrigações relacionadas às vendas que intermedeia. Só que, para isso funcionar na prática, ainda faltam decisões importantes: quais operações poderão ser agrupadas em um único documento, quais dados precisam ser enviados e como a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS vão trocar essas informações entre si.

Aqui vale uma distinção que pode confundir: uma coisa é o documento fiscal consolidado, que a lei já prevê como possibilidade. Outra coisa é o reporte consolidado de operações, que trata de como a plataforma vai informar os dados das vendas para o Fisco. São etapas diferentes da mesma discussão, e uma solução para o reporte de dados não substitui automaticamente as regras de emissão de nota fiscal.

O que já está definido

  • Lei permite emissão de nota fiscal consolidada pela plataforma, com anuência do fornecedor
  • NFS-e para serviços de plataformas digitais tem prazo oficial: 1º de dezembro de 2026
  • Receita Federal já divulgou manual beta do Reops, voltado a remessas internacionais

O que ainda depende de definição

  • Modelo final de reporte consolidado para marketplaces em geral
  • Quais operações poderão ser agrupadas em um único documento
  • Como Receita Federal e Comitê Gestor do IBS vão compartilhar os dados

Reops é uma das alternativas, mas não a única

Uma das possibilidades discutidas no Tax Day foi o Reportes de Operações de Consumo, conhecido como Reops. A Receita Federal já divulgou, em 29 de abril de 2026, uma versão beta do manual técnico, mas voltada inicialmente aos operadores de remessas internacionais, e a própria especificação técnica deixa claro que se trata de algo preliminar, sujeito a mudanças. Isso significa que o Reops não está automaticamente valendo para todos os marketplaces e aplicativos que operam no país. Existe ainda outra alternativa em análise no Comitê Gestor do IBS, e não houve qualquer anúncio de escolha definitiva entre os caminhos possíveis.

O prazo que já está no calendário

Enquanto a discussão sobre o modelo mais amplo de reporte continua, há uma data que já está confirmada: o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 estabelece 1º de dezembro de 2026 como prazo para a NFS-e relativa a serviços promovidos por plataformas digitais e a serviços por elas intermediados, nas hipóteses específicas indicadas no ato. O Comitê Gestor da NFS-e já orientou os emissores sobre esse prazo. Mas atenção: essa regra é específica para serviços e não deve ser interpretada como uma autorização geral para que toda venda de mercadoria feita em marketplace passe a ser documentada por uma única nota consolidada. O documento correto depende do tipo de operação e das normas técnicas aplicáveis a cada caso.

Para quem cuida da área fiscal e de tecnologia da empresa, o momento é de observação atenta, não de mudança imediata de rotina. É importante mapear quem é o vendedor em cada operação, quem efetivamente emite o documento fiscal, qual o papel da plataforma no recebimento e repasse dos valores, e quais dados permitem conferir cada venda com o respectivo documento fiscal. Os próximos atos normativos deverão esclarecer até onde vai a emissão consolidada e qual será o formato definitivo do reporte das plataformas.

Até que essas regras sejam publicadas pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS, não há justificativa para alterar a forma de emissão fiscal das operações com base apenas na proposta discutida em setembro. A simplificação pode, de fato, facilitar a vida de quem vende por plataformas digitais, mas os efeitos práticos só vão aparecer quando as normas estiverem fechadas. Por enquanto, o caminho mais seguro é acompanhar as publicações oficiais e manter a rotina fiscal atual, ajustando-se conforme cada novo ato for divulgado.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.