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Recusa de mercadoria: nova regra de nota fiscal em SP vale desde quando?

27/10/2026 16:154 min de leituraAtualizado há 2 horas

Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Reforma Tributária, atualizado a cada mudança de norma.

Se a sua empresa vende produtos que às vezes são parcialmente recusados pelo cliente na entrega, fique atento: a partir de 1º de janeiro de 2027, a forma de emitir a nota fiscal nessas situações vai mudar em São Paulo. A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado (Sefaz-SP) esclareceu o assunto na Resposta à Consulta Tributária nº 33.157/2026, publicada em 6 de outubro, com base em norma nacional aprovada pelo Confaz.

Até agora, quando um cliente recusava parte de uma entrega, era a empresa remetente (quem vendeu e enviou a mercadoria) que precisava se preocupar com a documentação fiscal de retorno. A partir da nova regra, isso muda dependendo de quem é o destinatário e da situação dele perante o ICMS.

O que muda

A principal novidade está na recusa parcial de mercadorias, ou seja, quando o cliente aceita parte da entrega e devolve o restante. Se esse cliente for contribuinte do ICMS, a partir de 2027 será ele quem terá que emitir a nota fiscal referente à parte recusada, como uma espécie de nota de devolução (chamada tecnicamente de "nota de débito"). Essa nota precisa citar a nota fiscal original da venda e destacar o imposto, quando houver.

Já se o cliente não for contribuinte do ICMS, mesmo que tenha inscrição estadual, a responsabilidade pela nota continua sendo da empresa que vendeu e enviou a mercadoria. O mesmo vale para os casos de recusa total: quando o cliente não aceita nada do que foi entregue, é sempre o remetente quem emite a nota de entrada para registrar o retorno do produto ao estoque.

Recusa parcial, cliente contribuinte do ICMS

  • Responsável pela nota fiscal: o destinatário (cliente)
  • Tipo de documento: nota fiscal de saída, como nota de débito
  • Deve citar a nota fiscal original e destacar o ICMS, quando devido

Recusa parcial, cliente não contribuinte (ou recusa total)

  • Responsável pela nota fiscal: o remetente (quem vendeu)
  • Tipo de documento: nota fiscal de entrada
  • Regra também vale para toda recusa total, independentemente do cliente

Quem é afetado

A mudança afeta diretamente empresas que vendem mercadorias para outras empresas contribuintes do ICMS e que, eventualmente, têm parte dos produtos recusados no momento da entrega. É o caso comum em distribuição, indústria e comércio atacadista, por exemplo. Se o seu negócio costuma lidar com devoluções parciais de carga, vale revisar como seus sistemas e sua equipe fiscal vão lidar com essa nova divisão de responsabilidades.

A Sefaz-SP também esclareceu um ponto importante: o termo "contribuinte" usado na norma se refere exclusivamente ao ICMS, não ao futuro Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Ou seja, prestadores de serviços que não são contribuintes do ICMS não entram automaticamente nessa regra. Para operações já sujeitas ao IBS e à CBS, a documentação fiscal seguirá uma lógica própria, diferente da definida neste ajuste.

Prazos e como se preparar

A norma nacional que embasa essa mudança já produz efeitos desde 3 de agosto de 2026, e as empresas paulistas podem adotar o novo procedimento de forma facultativa até o fim de 2026. A partir de 1º de janeiro de 2027, porém, a aplicação passa a ser obrigatória. Vale lembrar que orientações anteriores da Sefaz-SP sobre o tema, usadas em operações realizadas até essa data, continuam válidas e não precisam ser refeitas.

Um alerta importante: ao longo de 2026, a regra chegou a ser revogada e depois restabelecida por diferentes normas, o que gerou uma orientação temporária da Sefaz-SP (em maio de 2026) com um procedimento diferente do que vale agora. Empresas que ajustaram seus sistemas com base nessa orientação temporária precisam revisar essas configurações antes de 2027.

O que fazer
01
Identifique seu fluxo de recusas

Verifique como sua empresa lida hoje com recusas parciais e totais de mercadorias entregues a clientes.

02
Classifique seus clientes

Separe quais destinatários são contribuintes do ICMS e quais não são, pois a regra aplicável muda conforme essa condição.

03
Revise o sistema fiscal

Confira se o sistema de emissão de notas está configurado conforme a regra atual, especialmente se foi ajustado durante 2026.

04
Adapte-se antes de 2027

Garanta que a emissão de notas esteja alinhada à nova regra antes de ela se tornar obrigatória em 1º de janeiro de 2027.

Na prática, o recado é simples: se a sua empresa tem clientes que costumam recusar parte das mercadorias entregues, vale conversar com seu contador e revisar o sistema de emissão de notas fiscais ainda em 2026. Fazer essa adequação com antecedência evita erros de documentação, retrabalho e possíveis problemas com o Fisco quando a regra passar a valer de forma obrigatória.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.