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27/07/2026 06:29· 4 min de leitura· Tributário
Atualizado há 1 hora

Receita Federal abre novas oportunidades de negociação de dívidas tributárias em contencioso administrativo

Receita Federal abre novas oportunidades de negociação de dívidas tributárias em contencioso administrativo
Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil.

Se a sua empresa tem débitos tributários ou previdenciários em discussão administrativa, vale a pena parar e prestar atenção: a Receita Federal abriu, em 13 de junho, dois novos programas de negociação que podem reduzir bastante o valor final a pagar. As condições variam conforme o porte do contribuinte, o tipo de dívida e a chance de recuperação do crédito pelo Fisco, mas em comum há descontos relevantes, parcelamentos estendidos e, em alguns casos, a possibilidade de usar créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para abater parte do débito. O prazo para aderir a qualquer um dos dois programas termina em 30 de outubro de 2026.

Quem pode participar

O primeiro programa é voltado a débitos de maior valor, até R$ 50 milhões por processo administrativo, incluindo pessoas físicas e jurídicas e também dívidas por responsabilidade de terceiros. Débitos do Simples Nacional ficam fora dessa negociação, exceto as multas por descumprimento de obrigações acessórias. Já o segundo programa é pensado para quem tem débitos menores: pessoas físicas, MEIs, empresários individuais, microempresas e pequenas empresas com dívidas de até 60 salários mínimos por processo, estejam elas em contencioso administrativo ou ainda sem impugnação.

No programa de maior valor, o desconto e as condições de pagamento dependem de como a Receita classifica a chance de recuperar aquele crédito e também do perfil do contribuinte. Dívidas consideradas irrecuperáveis ou de difícil recuperação têm os benefícios mais generosos: reduções de até 100% sobre juros, multas e encargos, respeitado um teto de 65% sobre o valor total da dívida. A entrada pode ser de 5% ou 10%, parcelada em até cinco meses, com o saldo pago em até 115 parcelas. Optando pela entrada maior, de 10%, é possível usar créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para abater até 30% do que sobrar.

Empresas de perfil social ou de menor porte, como microempresas, pequenas empresas, Santas Casas, cooperativas, entidades do terceiro setor e instituições de ensino, têm condições ainda mais favoráveis: entrada de 5% em até dez parcelas, uso de créditos para abater até 30% do saldo e pagamento do restante em até 135 parcelas, com desconto total que pode chegar a 70% da dívida. Para débitos previdenciários irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a entrada também é de 5% em dez parcelas, com uso de créditos permitido e saldo pago em até 50 parcelas, sempre respeitando o limite de 60 meses.

Já os créditos com boa perspectiva de recuperação, ou seja, aqueles que o Fisco entende que consegue cobrar sem muita dificuldade, têm regras mais rígidas: entrada de 10% em até dez parcelas e o restante em até 74 parcelas, sem desconto e sem possibilidade de usar prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL. Para débitos previdenciários dessa mesma categoria, a entrada cai para 5% em dez parcelas, com saldo em até 50 parcelas.

Um detalhe importante para quem tem créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL acumulados: nos débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, esses créditos podem ser usados não só para abater multas, juros e encargos, mas também para reduzir o valor principal da dívida. Além disso, também é possível aproveitar créditos de empresas controladoras, controladas ou sob controle comum, desde que apurados até 31 de dezembro de 2025 e que sejam cumpridas as demais exigências do programa.

Regras que valem para todos os casos

Independentemente da modalidade escolhida no programa de maior valor, algumas exigências são comuns: é preciso incluir todos os débitos de um mesmo processo administrativo, sem possibilidade de negociação parcial; desistir de todas as discussões administrativas e judiciais relacionadas, renunciando às teses de direito envolvidas; pagar a primeira parcela até o último dia útil do mês de adesão; e manter a regularidade fiscal junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, regularizando em até 90 dias qualquer débito que se torne exigível depois da formalização do acordo.

O programa voltado a débitos de menor valor, para quem tem passivos de até 60 salários mínimos, funciona de forma mais simples: quanto menor o número de parcelas escolhido, maior o desconto. Em até 12 parcelas, o desconto é de 50% sobre o total da dívida; em até 24 parcelas, cai para 40%; em até 36 parcelas, fica em 35%; e em até 55 parcelas, o desconto é de 30%. É uma opção interessante para negócios menores que precisam de fôlego financeiro imediato, mas que também podem abrir mão de descontos maiores em troca de parcelas mais baixas no dia a dia.

Como decidir qual caminho seguir

Antes de aderir a qualquer um dos programas, vale avaliar com cuidado alguns pontos: qual é a natureza da dívida, como ela foi classificada em termos de recuperabilidade, qual é a real capacidade financeira da empresa para assumir o parcelamento escolhido e se existem créditos de prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL disponíveis para reduzir o valor a pagar. Como as regras têm bastante variação de acordo com o porte do contribuinte e o tipo de débito, o ideal é simular os cenários antes de bater o martelo, já que a escolha errada pode significar abrir mão de um desconto maior ou assumir um compromisso de parcelas que pesa demais no caixa da empresa nos próximos anos.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.

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