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Receita esclarece tributação de saúde, consórcios, aluguéis e imóveis populares

05/11/2026 06:594 min de leituraAtualizado há 1 hora

Vale para: Lucro Presumido

Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Lucro Presumido, atualizado a cada mudança de norma.

A Receita Federal divulgou sete novos entendimentos oficiais que tratam de temas variados, mas que têm um ponto em comum: podem mudar a forma como sua empresa calcula impostos ou cumpre obrigações acessórias. Os casos envolvem desde clínicas e hospitais no lucro presumido até empresas que contratam consórcios, administradoras de aluguel e até construtoras de imóveis populares. Se seu negócio se encaixa em alguma dessas situações, vale entender os detalhes para evitar autuações ou pagamento indevido de tributos.

Saúde: quando vale a alíquota reduzida

Um dos pontos mais relevantes é sobre empresas de saúde no lucro presumido. A Receita confirmou que hospitais e clínicas que prestam serviços de auxílio diagnóstico e terapia podem usar os percentuais reduzidos de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL sobre a receita, em vez da alíquota geral de 32%. Mas isso só vale se a empresa for uma sociedade empresária de fato e de direito, seguir as normas da Anvisa e atuar de verdade dentro de uma estrutura assistencial, com suporte clínico ao paciente.

Na prática, isso significa que simples consultas médicas, mesmo realizadas dentro de um hospital, não se enquadram no conceito de serviço hospitalar para fins tributários. O mesmo vale para a realização isolada de exames, quando a empresa apenas disponibiliza profissionais, equipamentos ou espaço físico, sem integrar esse atendimento a um processo assistencial mais amplo. Nesses casos, a alíquota geral de 32% é a que deve ser aplicada. Para comprovar o enquadramento correto, é importante ter o alvará sanitário do local onde o serviço é prestado, seja estabelecimento próprio ou de terceiros.

Serviço hospitalar reconhecido

  • Sociedade empresária de fato e de direito
  • Segue normas da Anvisa, com alvará sanitário
  • Integra suporte clínico ao processo diagnóstico-terapêutico
  • IRPJ de 8% e CSLL de 12% sobre a receita

Serviço não enquadrado

  • Consulta médica isolada, mesmo em hospital
  • Exame ou procedimento isolado, sem estrutura assistencial
  • Mera disponibilização de profissionais ou equipamentos
  • Alíquota geral de 32% sobre a receita

Consórcios e retenções: atenção a quem contrata o setor público

Outro tema tratado pela Receita envolve a contratação de consórcios por órgãos públicos. Quando uma empresa pública municipal contrata um consórcio, não há obrigação de reter Imposto de Renda na fonte, já que não existe previsão legal específica para esse caso. Já quando órgãos e entidades públicas abrangidos pela norma contratam consórcios privados, a retenção de IR, CSLL, PIS/Pasep e Cofins deve ser feita em nome de cada empresa consorciada, de forma proporcional à participação de cada uma no negócio.

Se sua empresa integra um consórcio e percebeu que a retenção foi feita de forma incorreta, há um caminho para corrigir: é preciso retificar a DIRF, para fatos geradores até 31 de dezembro de 2024, ou a EFD-Reinf, para períodos a partir de 1º de janeiro de 2025, e recolher o valor no CNPJ correto de cada consorciada. Esse ajuste evita problemas futuros com a Receita e garante que cada empresa tenha seu crédito tributário corretamente registrado.

Pessoas físicas, aluguéis e imóveis populares

A Receita também esclareceu pontos que afetam pessoas físicas. O auxílio-moradia pago a médicos-residentes é considerado rendimento tributável, sujeito à retenção na fonte quando aplicável e à declaração de ajuste anual, sem direito a isenção. Além disso, juros de financiamento imobiliário pagos pelo locador não podem ser deduzidos da base de cálculo do carnê-leão, o que impacta quem aluga imóveis financiados e recebe os valores como pessoa física.

Para empresas que administram ou intermedeiam aluguéis, ou que foram constituídas para locar patrimônio próprio, ficou confirmado que a entrega da Dimob é obrigatória. Já na reoneração gradual da folha de pagamento, prevista para o período de 2025 a 2027, a retenção previdenciária é de 3,5% quando a empresa contratada é optante pela CPRB e presta serviço sujeito a essa retenção, mediante declaração específica conforme modelo definido em norma da Receita.

Por fim, para quem atua com empreendimentos imobiliários de interesse social, a Receita definiu que a alíquota reduzida de 1% do RET só se aplica quando o empreendimento está formalmente inserido no Programa Minha Casa, Minha Vida. Não basta que os compradores se enquadrem na Faixa Urbano 1 do programa: é o empreendimento que precisa estar no programa. Projetos de habitação de interesse social fora do Minha Casa, Minha Vida podem, se cumprirem os requisitos legais, ser tributados pelo RET a 4% ou pelo regime ordinário.

Em todos esses casos, o recado prático é o mesmo: antes de aplicar uma alíquota reduzida ou deixar de reter um tributo, confirme se sua empresa realmente cumpre todos os requisitos exigidos. Documentação correta, como alvarás, contratos e declarações específicas, é o que garante segurança caso a Receita questione o enquadramento tributário usado pelo seu negócio.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.