Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Fiscal e Obrigações, atualizado a cada mudança de norma.
Se sua empresa apura PIS e Cofins pelo regime não cumulativo, um novo esclarecimento da Receita Federal merece sua atenção. O órgão definiu como o ICMS e o diferencial de alíquotas (o chamado Difal) devem ser tratados no cálculo dos créditos dessas contribuições. A orientação separa as regras por data da compra e também considera quem pagou o Difal, o que pode mudar o resultado mesmo em operações antigas.
O entendimento está na Solução de Consulta Cosit nº 205, publicada nesta segunda-feira (26). Na prática, isso funciona como um guia oficial sobre o assunto, e empresas de outros setores que enfrentem dúvida semelhante podem usá-lo como referência para organizar sua própria apuração.
O que muda
A regra central é simples de entender: existe uma data que divide o tratamento do ICMS na base de cálculo dos créditos. Para compras feitas até 30 de abril de 2023, ainda é possível manter o ICMS no cálculo do crédito, desde que a operação tenha seguido a legislação válida na época e esteja dentro do prazo para correção. Já para compras feitas a partir de 1º de maio de 2023, a regra é diferente: o ICMS precisa ser retirado da base de cálculo, sem exceção.
Isso significa que empresas que fizeram compras antes de maio de 2023 podem ter um tratamento mais favorável, mas isso não é automático: a Receita deixa claro que o esclarecimento vale apenas para aquisições que realmente dão direito a crédito. Ou seja, não é uma liberação geral para recalcular créditos de qualquer compra do passado.
Quem é afetado pelo Difal
Aqui está o ponto que exige mais cuidado: o Difal segue, em geral, a mesma lógica do ICMS, mas há uma exceção importante. Quando é a própria empresa compradora quem recolhe o Difal diretamente ao estado de destino da mercadoria, esse valor não gera crédito de PIS e Cofins, mesmo que a compra tenha sido feita antes de maio de 2023.
Na prática, isso quer dizer que a data da compra, sozinha, não garante o direito ao crédito. É preciso verificar também quem pagou o Difal e como esse pagamento foi feito. Empresas que compram de outros estados e que assumem o recolhimento do diferencial precisam revisar esse ponto com atenção redobrada, pois é justamente nesse detalhe que o enquadramento pode mudar.
Compras até 30/04/2023
- ICMS pode ser mantido na base de cálculo do crédito
- Exige respeito à legislação da época e ao prazo prescricional
- Difal recolhido pela própria empresa não gera crédito
Compras a partir de 01/05/2023
- Exclusão do ICMS da base de cálculo é obrigatória
- Regra vale sem exceção para o período
- Difal recolhido pela própria empresa continua sem gerar crédito
Como se preparar
Se a sua empresa tem créditos apurados com base em compras que envolvem ICMS ou Difal, vale revisar a apuração com cuidado antes de qualquer ajuste. A solução de consulta também determina que, caso seja necessário corrigir informações já enviadas, a retificação da EFD-Contribuições precisa seguir as regras da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012. Isso significa que não basta identificar um crédito diferente: é preciso fazer a correção pelo caminho formal correto.
O mais importante é entender que esse esclarecimento não abre uma porta geral para refazer apurações antigas ou recuperar valores de forma automática. Cada caso depende da data da operação, de quem recolheu o Difal e se a compra efetivamente gera direito a crédito. Por isso, antes de tomar qualquer decisão, converse com o setor contábil da sua empresa para avaliar se há impacto real na sua apuração e qual é o procedimento correto a seguir.
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