PIS/Cofins sobre combustíveis: por que postos não têm direito a crédito
20/07/2026 14:333 min de leituraAtualizado há 44 dias
Fonte: Receita Federal · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Fiscal e Obrigações, atualizado a cada mudança de norma.
Se o seu negócio revende combustíveis, uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) merece atenção imediata. No julgamento do Tema 1.339, a Corte confirmou o entendimento que a Receita Federal já defendia: o comerciante varejista de combustíveis não tem direito a aproveitar créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre essas aquisições, mesmo depois de leis e medidas provisórias editadas em 2022 que alteraram regras do setor.
Na prática, isso significa que postos de combustíveis e outros varejistas do setor seguem sem poder usar esses créditos para reduzir o valor de tributos a pagar ou pedir restituição via PER/COMP (o sistema da Receita para pedidos de compensação e restituição). A decisão vale para todo o país e serve de referência para casos semelhantes que ainda estejam em discussão.
O que muda na prática
O ponto central da decisão está na forma como o PIS/Pasep e a Cofins incidem sobre combustíveis. Nesse setor, existe o chamado regime monofásico: a cobrança dessas contribuições acontece de forma concentrada logo no início da cadeia produtiva, ou seja, é o produtor, o importador ou a refinaria quem recolhe o tributo. Depois disso, quando o combustível chega ao varejista para ser vendido ao consumidor final, a alíquota já é zero.
É justamente por causa dessa alíquota zero na ponta final que o STJ entendeu não haver direito a crédito para o varejista. Afinal, se não há tributo pago pelo posto de combustível nessa etapa, não existe o que compensar ou aproveitar como crédito depois.
O relator do caso também reforçou que esse entendimento já vinha sendo aplicado pelo STJ em outro julgamento anterior, o Tema 1.093, que tratou da impossibilidade de gerar créditos de PIS/Pasep e Cofins na compra de produtos sujeitos a esse mesmo regime monofásico. Ou seja, a decisão do Tema 1.339 não é uma novidade isolada, mas uma confirmação de uma linha que o tribunal já vinha seguindo.
Quem é diretamente afetado
Essa decisão impacta principalmente donos de postos de combustíveis e outros comerciantes varejistas que atuam na venda direta ao consumidor final desse tipo de produto. Se a sua empresa se enquadra nesse perfil e apresentou pedidos de restituição ou compensação (os PER/COMP) alegando ter créditos de PIS/Cofins sobre a compra de combustíveis, é hora de revisar essa situação com cuidado.
A Receita Federal destacou que os pedidos ainda pendentes de análise administrativa, feitos com base nesses créditos considerados irregulares pela decisão do STJ, podem ser retificados ou cancelados pelo próprio contribuinte. Isso é importante porque evita que o processo avance para uma negativa formal, o que pode gerar autuação, multa e outros transtornos para o seu negócio.
Como se preparar
O primeiro passo é levantar, junto ao seu setor fiscal ou ao escritório de contabilidade que cuida da sua empresa, todos os PER/COMP protocolados que envolvam créditos de PIS/Cofins vinculados à compra de combustíveis. A partir daí, é possível avaliar se esses pedidos precisam ser ajustados ou retirados antes que a Receita se manifeste sobre eles.
Vale reforçar que essa decisão do STJ tem caráter vinculante para casos semelhantes, ou seja, tende a orientar decisões futuras da Justiça e da própria Receita Federal sobre o tema. Por isso, mais do que resolver pendências antigas, entender esse entendimento ajuda a evitar que sua empresa monte estratégias fiscais futuras baseadas em créditos que, na prática, não são reconhecidos pelos tribunais. Contar com orientação contábil especializada nesse momento pode evitar dores de cabeça e custos desnecessários lá na frente.
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