PGBL: quando é possível escolher o regime de tributação no resgate
27/08/2026 06:404 min de leituraAtualizado há 6 dias
Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Trabalhista e Folha, atualizado a cada mudança de norma.
Se você tem um plano de previdência privada, como o PGBL, ou orienta clientes que investem nesse tipo de produto, uma decisão recente da Receita Federal traz uma mudança importante: agora é possível escolher o regime de tributação (progressivo ou regressivo) até o momento do resgate ou do início do recebimento do benefício, e não mais apenas quando você entra no plano. O esclarecimento veio por meio da Solução de Consulta Cosit nº 156, publicada em 26 de agosto de 2026, e vale para quem tem planos de contribuição definida ou variável.
O que muda
Antes, a escolha entre os dois regimes de tributação era feita logo na adesão ao plano de previdência, de forma irretratável. Ou seja: se você optasse pelo regime regressivo (que tem alíquotas menores quanto mais tempo o dinheiro fica aplicado) ou pelo progressivo (semelhante à tabela do Imposto de Renda), não havia como voltar atrás depois. Com a Lei 14.803, de janeiro de 2024, isso mudou: agora essa escolha pode ser feita mais para frente, no momento em que você vai efetivamente resgatar o dinheiro ou começar a receber o benefício. Na prática, isso dá mais liberdade para decidir com base na sua situação financeira e tributária naquele momento, e não anos antes, quando a decisão era feita "no escuro".
A Receita Federal deixou claro que essa possibilidade vale a partir de 11 de janeiro de 2024, data em que a nova lei entrou em vigor. Ou seja, quem já tinha plano antes dessa data também pode se beneficiar da regra, desde que ainda não tenha feito o primeiro resgate ou começado a receber o benefício.
Quem é afetado
A regra vale para participantes de planos de previdência complementar nas modalidades de contribuição definida ou variável, incluindo o PGBL, seguros de vida com cobertura por sobrevivência e o Fapi (Fundo de Aposentadoria Programada Individual). Também afeta diretamente as entidades de previdência complementar e as seguradoras, que precisam se adaptar para receber a manifestação do segurado e informar a escolha à Receita Federal.
Segundo o esclarecimento da Receita, a comunicação da escolha do regime deve ser feita pela entidade de previdência ou seguradora obrigatoriamente por meio da e-Financeira, um sistema de prestação de informações ao Fisco. Isso significa que, na prática, é a instituição financeira que precisa repassar essa informação, e não o contribuinte diretamente à Receita.
A escolha pode ser feita até o momento do primeiro resgate ou do início do recebimento do benefício, não mais apenas na adesão ao plano.
A escolha deve ser formalizada por meio do Termo de Opção, conforme modelo da Receita Federal, ou por manifestação formal à entidade de previdência ou seguradora.
A manifestação pode ser feita em formato digital ou em papel, desde que assinada pelo participante ou seu representante legal.
Depois de exercida no momento do resgate ou concessão do benefício, a opção não pode mais ser alterada.
Prazos e como se preparar
Um ponto de atenção é que, embora a escolha possa ser adiada até o resgate, ela continua sendo irretratável depois de feita. Por isso, vale a pena avaliar com calma qual regime é mais vantajoso para o seu caso antes de formalizar a opção. Empresários e gestores que têm planos de previdência como parte do planejamento financeiro pessoal ou da empresa devem ficar atentos a esse momento de decisão, já que ele pode representar economia relevante de Imposto de Renda dependendo do valor acumulado e do tempo de contribuição.
Para as entidades de previdência e seguradoras, a orientação da Receita é clara: os sistemas precisam estar preparados para receber o Termo de Opção ou a manifestação digital do segurado, conforme as regras da Instrução Normativa SRF 588 de 2005, atualizada pela Instrução Normativa RFB 2.209 de 2024. Isso significa que, se você é participante de um plano, pode cobrar da instituição financeira ou seguradora informações claras sobre como formalizar essa escolha.
Na prática, o recado da Receita Federal é que essa faculdade de escolha tardia já está valendo e deve ser respeitada pelas instituições, encerrando qualquer dúvida sobre como operacionalizar a mudança. Se você está próximo de resgatar valores de um plano de previdência ou começar a receber um benefício, o momento é de se informar junto à sua entidade de previdência ou seguradora sobre o procedimento correto, e, se possível, buscar orientação contábil para decidir qual regime de tributação é mais vantajoso para o seu caso específico.
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