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Óleo vegetal na Reforma Tributária: o que muda na cesta básica

14/08/2026 06:284 min de leituraAtualizado há 17 dias

Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Reforma Tributária, atualizado a cada mudança de norma.

Se a sua empresa produz, distribui ou vende óleos vegetais, alimentos processados ou qualquer item da cadeia alimentícia, preste atenção: a Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária, mudou a forma como alguns óleos são tributados. Óleos de soja, milho, canola e girassol, que hoje têm alíquota zero de PIS/Cofins, deixaram de fazer parte da Cesta Básica Nacional e passaram para um grupo com redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS. Só o óleo de babaçu manteve a alíquota zero. Essa diferença já é alvo de questionamento jurídico e pode afetar diretamente seu preço, sua margem e sua competitividade.

O que muda na prática

A Emenda Constitucional nº 132/2023 criou a Cesta Básica Nacional de Alimentos e determinou que uma lei complementar definisse quais produtos teriam alíquota zero de IBS e CBS. Essa definição veio com a LC nº 214/2025, e é aí que está o problema apontado: óleos vegetais que hoje pagam zero de PIS/Cofins em determinadas condições saíram da lista de alíquota zero e foram para outro grupo, sujeito a uma redução de 60% nas novas alíquotas. Na prática, isso significa passar de "sem tributação" para "tributação reduzida", o que é diferente e, para muitas empresas, representa mais custo.

O óleo de babaçu, por outro lado, continua com alíquota zero. É justamente essa diferença de tratamento entre óleos que têm a mesma função (o consumo humano como óleo vegetal) que sustenta as duas teses jurídicas discutidas: a de retrocesso social e a de violação da neutralidade tributária.

Por que isso é discutido na Justiça

A primeira tese defende que a tributação de alimentos essenciais não pode ser tratada como um simples benefício fiscal que pode ser retirado a qualquer momento. O argumento é que a desoneração da cesta básica está ligada ao direito à alimentação, previsto na Constituição, e que reduzir essa proteção representaria um retrocesso. Esse raciocínio ganha força com decisões recentes do Supremo Tribunal Federal: nas ADIs nº 7.779 e 7.790, o STF considerou inconstitucionais trechos da mesma lei que restringiam a alíquota zero para produtos voltados a pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista. É importante deixar claro que o STF ainda não decidiu especificamente sobre os óleos vegetais; a aplicação desse precedente ao caso dos óleos é, por enquanto, uma tese jurídica.

A segunda tese envolve o princípio da neutralidade tributária, que determina que o IBS não deve distorcer decisões de consumo ou a forma como as empresas organizam sua produção. Como óleo de soja, milho, canola, girassol e babaçu têm a mesma finalidade (o consumo humano), tratá-los de forma tributária diferente pode gerar uma distorção artificial no mercado, favorecendo um produto em detrimento de outro sem uma justificativa técnica clara.

Antes: PIS/Cofins

  • Óleo de soja, milho, canola e girassol: alíquota zero em determinadas condições
  • Óleo de babaçu: também beneficiado

Depois: LC nº 214/2025

  • Óleo de soja, milho, canola e girassol: fora da cesta básica, com redução de 60% em IBS/CBS
  • Óleo de babaçu: permanece na cesta básica, com alíquota zero de IBS/CBS

O impacto real para o seu negócio

Para empresas do setor de alimentos, o efeito é direto no caixa e na formação de preço. Uma tributação maior sobre determinados óleos altera a estrutura de custos, e a empresa precisa decidir se absorve esse aumento na margem ou repassa ao consumidor. Como produtos parecidos podem ter cargas tributárias diferentes, isso também pode mexer na competitividade entre marcas e tipos de óleo, favorecendo quem trabalha com o produto que manteve o benefício.

Há ainda um ponto de compliance que não pode ser ignorado: sua empresa precisa revisar o enquadramento de cada produto nos anexos da nova lei, conferir a aplicação correta das alíquotas de IBS e CBS, ajustar a parametrização dos sistemas fiscais e entender o efeito disso na cadeia de créditos tributários. O risco de classificar um produto de forma errada não é só jurídico, é também financeiro, porque pode gerar cobrança indevida ou perda de créditos.

Como se preparar

O momento pede uma simulação detalhada, produto a produto, e não uma análise genérica da alíquota do IBS e da CBS. Vale mapear quais itens do seu portfólio terão alíquota zero, quais entrarão na faixa de redução de 60% e como isso muda em relação ao que você paga hoje. Avalie também se concorrentes que vendem produtos parecidos terão tratamento tributário diferente do seu, porque isso pode alterar a disputa por preço no mercado.

Acompanhar as discussões jurídicas sobre o tema também é estratégico. Caso a tese de retrocesso social ou de violação à neutralidade avance nos tribunais, pode haver mudança na regra ou até espaço para revisão de tributos já pagos. Por isso, o ideal é não tratar a Reforma Tributária como um assunto fechado: ela ainda está em regulamentação e em discussão judicial, e sua empresa precisa estar preparada para se ajustar conforme cada novidade for confirmada.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.