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Multa por pena de perdimento: como negociar com desconto até 65%

06/10/2026 10:003 min de leituraAtualizado há 2 horas

Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Lucro Real, atualizado a cada mudança de norma.

Se sua empresa tem discussão administrativa ou judicial envolvendo multa substitutiva da pena de perdimento, há agora uma chance de encerrar essa pendência com desconto. A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) abriram um edital de transação específico para esse tipo de débito, com condições de pagamento facilitadas e abatimento que pode chegar a 65% do valor total.

Essa penalidade costuma aparecer em casos de importação irregular, quando há suspeita de que uma empresa serviu de "testa de ferro" (interposição fraudulenta) ou emprestou o nome para outra operar (cessão de nome) e a mercadoria não pôde ser apreendida. Se sua empresa está nessa situação e ainda briga na Justiça ou no processo administrativo contra a multa, vale conferir se o débito se encaixa nas regras do edital.

O que pode entrar na negociação

Entram na transação os créditos tributários ligados a essas multas que ainda estejam em discussão, seja na esfera administrativa, seja na judicial. Isso inclui até as multas classificadas como qualificadas, desde que o débito atenda aos requisitos do edital. Um detalhe importante: se o mesmo processo tratar de mais de um assunto, é possível separar as discussões para que apenas a parte relacionada à pena de perdimento entre no acordo, mantendo o restante fora da negociação.

Ao aderir, a empresa precisa desistir formalmente da discussão administrativa ou judicial referente aos valores incluídos no acordo. Ou seja, não é possível negociar o débito e continuar brigando por ele ao mesmo tempo: a adesão encerra a controvérsia sobre os créditos efetivamente transacionados.

Condições da negociação
Até 65%desconto no débitoconforme a modalidade de pagamento escolhida.
10% a 30%entrada exigidapercentual varia de acordo com a opção adotada.
60 parcelasprazo máximopara quitar o saldo remanescente após a entrada.

Além do desconto e do parcelamento, o edital permite usar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para abater até 30% do saldo devedor, já depois de aplicado o desconto. Essa possibilidade pode envolver inclusive créditos de empresa controlada ou coligada, desde que respeitadas as condições previstas na norma. É uma alternativa interessante para empresas que acumularam prejuízo fiscal e não teriam como usá-lo de outra forma no curto prazo.

Prazos e como fazer a adesão

O prazo para aderir à transação vai até 29 de dezembro de 2026, às 19h (horário de Brasília). O caminho para fazer a adesão depende da situação do débito: se ainda não estiver inscrito em dívida ativa, o pedido é feito diretamente à Receita Federal, por processo digital no Portal de Serviços, usando a opção "Meus Processos" e depois "Solicitar Serviço Via Processo Digital". Já os débitos inscritos em dívida ativa precisam ser negociados pelo portal REGULARIZE, da PGFN.

Antes de decidir, é fundamental conferir se o crédito realmente atende a todos os critérios do edital, já que nem todo débito relacionado ao tema se enquadra automaticamente. Quando o processo mistura assuntos diferentes, pode ser necessário separar o que é elegível do que não é, para levar à transação apenas a parte correspondente.

Como se preparar

Para o empresário, o primeiro passo é levantar, junto ao contador ou ao setor jurídico, todos os processos administrativos e judiciais em aberto que envolvam multa de pena de perdimento. Depois, é preciso avaliar qual modalidade de pagamento faz mais sentido para o caixa da empresa, considerando o percentual de entrada, o prazo de parcelamento e a possibilidade de usar prejuízo fiscal acumulado. Como a adesão implica desistir da discussão sobre os valores transacionados, essa decisão deve ser tomada com cautela, pesando o custo de continuar o litígio contra o benefício do desconto oferecido.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.